Institui o Observatório Municipal de Preços e Custos de Alimentos em Jerônimo Monteiro-ES e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgoseguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Observatório Municipal de Preços e Custos de Alimentos, com a finalidade de monitorar a variação de preços ao consumidor e os custos de produção agropecuária, visando aferir a eficácia da desoneração tributária prevista na Lei Complementar Federal nº 214/2025.

Art. 2º Compete ao Observatório:

I – Coletar e sistematizar mensalmente os preços de itens da cesta básica nos estabelecimentos comerciais locais (Preço ao Consumidor);

II – Monitorar o Valor de Origem Produzida, referente ao montante recebido pelo produtor rural no ato da venda de sua produção;

III – Analisar a diferença entre o valor de origem e o preço de venda final, identificando eventuais distorções na cadeia de distribuição ou logística;

IV – Publicar o Boletim Trimestral de Transição Tributária Alimentar, com linguagem acessível à população.

Art. 3º O Observatório poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, órgãos de pesquisa e entidades de classe para o tratamento estatístico dos dados.

Art. 4º Os dados coletados servirão de base para a formulação de políticas municipais de segurança alimentar e para o redirecionamento de investimentos em infraestrutura e logística.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 20 de março de 2026.