NSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA RURAL ESTRATÉGICA (INFRA-AGRO) ESTABELECE DIRETRIZES PARA PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SETOR RURAL EM JERÔNIMO MONTEIRO-ES.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgoseguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Infraestrutura e Logística Rural Estratégica (INFRA-AGRO), destinado a planejar, executar e manter as vias vicinais, sistemas de escoamento, pontes e estruturas de armazenamento em Jerônimo Monteiro-ES.

Art. 2º O Programa INFRA-AGRO tem como objetivos específicos:

I – Redução de Custos Logísticos: Melhorar as condições de trafegabilidade para reduzir gastos com manutenção de veículos e consumo de combustível no transporte da produção;

II – Eficiência no Escoamento: Priorizar a manutenção de vias estratégicas para o escoamento de safras e o transporte de insumos;

III – Apoio Estrutural: Fomentar a instalação de estruturas de armazenamento e beneficiamento que agreguem valor à produção local.

Art. 3º Além de recursos próprios e convênios, o Município fica autorizado a celebrar Termos de Cooperação com a iniciativa privada, observando as seguintes modalidades:

I – Regime de Mutirão: Onde o Município disponibiliza maquinário e mão de obra, e os produtores, associações ou cooperativas fornecem materiais (cascalho, bueiros, cimento);

II – Patrocínio de Obras: Empresas, cooperativas ou associação rurais poderão adotar trechos de estradas para manutenção constante em troca de publicidade institucional no local.

Art. 4º Na execução das ações do Programa INFRA-AGRO, o Poder Executivo 

observará, prioritariamente, critérios técnicos de eficiência logística, tais como:

I – Maior densidade de escoamento de produção agropecuária por 

quilômetro linear;

II – Existência de rotas fixas de transporte escolar;

III – Grau de perecibilidade dos produtos transportados na região.

Parágrafo único. O cronograma de obras e intervenções deverá ser amplamente divulgado, garantindo a transparência na aplicação dos recursos e a previsibilidade para o setor produtivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 20 de março de 2026.