DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA LOCAL ATRAVÉS DAS COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS EM JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgoseguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Compras Públicas do Agro Local, com o objetivo de utilizar o poder de compra da Administração Pública para estimular a economia de Jerônimo Monteiro-ES, assegurar a segurança alimentar e promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Nas licitações e contratações diretas para aquisição de gêneros alimentícios, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer:

I – Margem de Preferência: de até 10% (dez por cento) sobre o preço para produtos de origem comprovadamente local;

II – Cota Reservada: de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas no Município e que atuem na produção agropecuária.

Art. 3º Em observância ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de forma suplementar a este, o Município empenhar-se-á para que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das compras de alimentos sejam destinadas a:

I – Agricultores Familiares locais;

II – Produtores Rurais inscritos no Cadastro Municipal;

III – Cooperativas e Associações de produtores de Jerônimo Monteiro.

Art. 4º Os editais de licitação deverão prever critérios que facilitem a participação do produtor local, como a divisão do objeto em lotes menores (parcelamento) e a simplificação das exigências logísticas de entrega.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o selo "Produzido em Jerônimo Monteiro-ES", para fins de certificação de origem e rastreabilidade dos produtos adquiridos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 20 de março de 2026.