Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transição Tributária Rural (CMTR), órgão colegiado de natureza consultiva e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de acompanhar, analisar e propor diretrizes face aos impactos da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Art. 2º O CMTR terá composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo integrado por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes órgãos e entidades:
• I – Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Procuradoria Geral do Município (apoio jurídico);
d) Câmara Municipal (representante do Poder Legislativo).
• II – Sociedade Civil:
a) Sindicato dos Produtores Rurais;
b) Cooperativas Agropecuárias com sede ou atuação no Município;
c) Representantes de Associações de Pequenos Produtores Rurais.
d) 01 (um) representante da Associação Comercial, visando o monitoramento do impacto econômico indireto;
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – Monitorar a evolução da arrecadação municipal e o impacto no custo de produção rural após a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços);
II – Propor mecanismos de compensação fiscal e incentivos extrafiscais dentro da competência municipal;
III – Promover seminários e capacitações para produtores sobre o novo regime de créditos tributários;
IV – Elaborar o Relatório Anual de Impacto Tributário Rural, sugerindo ajustes na legislação municipal de Jerônimo Monteiro.
Art. 4º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O Poder Executivo designará os membros e a presidência do Conselho via Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 20 de março de 2026.