INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PRODUTOR RURAL (PRO￾RURAL) DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHOPresidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Fortalecimento e Proteção ao Produtor Rural (PRO-RURAL), destinado a mitigar impactos econômicos decorrentes da transição tributária nacional e a promover a sustentabilidade do setor rural no Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2º O Programa Municipal de Fortalecimento e Proteção ao Produtor Rural (PRO￾RURAL) poderá ser implementado mediante regulamentação do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como as normas legais pertinentes.

Art. 3º A concessão de incentivos, benefícios fiscais, isenções ou reduções de tributos ou taxas municipais decorrentes do PRO-RURAL dependerá de lei específica e de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de adesão e os benefícios específicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 19 de janeiro de 2026.