DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO CONTEÚDO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGOseguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a definição de conteúdo cultural no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, bem como diretrizes para sua valorização, promoção, preservação e difusão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo cultural toda manifestação, material ou imaterial, individual ou coletiva, que expresse, preserve, difunda ou valorize a identidade cultural, a memória histórica, os saberes tradicionais, as práticas sociais, as expressões artísticas e os modos de vida da comunidade jeronimense, por meio de obras, atividades, registros, produções ou narrativas, em quaisquer suportes ou linguagens.

Art. 3º Enquadram-se como conteúdo cultural, entre outros:

I – As expressões artísticas, tais como música, dança, teatro, literatura, artes visuais e audiovisuais;

II – O patrimônio cultural material e imaterial do Município;

III – As festas populares, tradições, manifestações religiosas e folclóricas;

IV – Os saberes, fazeres e ofícios tradicionais;

V – As produções educativas, documentais, digitais ou midiáticas de caráter cultural;

VI – Iniciativas que promovam a cultura local, regional e a identidade histórica do Município.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá incentivar, apoiar e promover o conteúdo cultural por meio de:

I – Programas e projetos culturais;

II – Parcerias com entidades públicas e privadas;

III – Editais de fomento e incentivo cultural;

IV – Ações educativas e formativas;

V – Registros, preservação e difusão do patrimônio cultural local.

Art. 5º O conteúdo cultural definido nesta Lei poderá ser utilizado como critério para fins de:

I – Políticas públicas culturais;

II – Editais, chamamentos públicos e programas de incentivo;

III – Ações de educação, turismo cultural e economia criativa;

IV – Campanhas institucionais de valorização da identidade local.

Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios da diversidade cultural, do acesso democrático à cultura, da valorização da identidade local e do respeito às manifestações culturais da população.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 23 de março de 2026.