O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a definição de conteúdo cultural no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, bem como diretrizes para sua valorização, promoção, preservação e difusão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo cultural toda manifestação, material ou imaterial, individual ou coletiva, que expresse, preserve, difunda ou valorize a identidade cultural, a memória histórica, os saberes tradicionais, as práticas sociais, as expressões artísticas e os modos de vida da comunidade jeronimense, por meio de obras, atividades, registros, produções ou narrativas, em quaisquer suportes ou linguagens.
Art. 3º Enquadram-se como conteúdo cultural, entre outros:
I – As expressões artísticas, tais como música, dança, teatro, literatura, artes visuais e audiovisuais;
II – O patrimônio cultural material e imaterial do Município;
III – As festas populares, tradições, manifestações religiosas e folclóricas;
IV – Os saberes, fazeres e ofícios tradicionais;
V – As produções educativas, documentais, digitais ou midiáticas de caráter cultural;
VI – Iniciativas que promovam a cultura local, regional e a identidade histórica do Município.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá incentivar, apoiar e promover o conteúdo cultural por meio de:
I – Programas e projetos culturais;
II – Parcerias com entidades públicas e privadas;
III – Editais de fomento e incentivo cultural;
IV – Ações educativas e formativas;
V – Registros, preservação e difusão do patrimônio cultural local.
Art. 5º O conteúdo cultural definido nesta Lei poderá ser utilizado como critério para fins de:
I – Políticas públicas culturais;
II – Editais, chamamentos públicos e programas de incentivo;
III – Ações de educação, turismo cultural e economia criativa;
IV – Campanhas institucionais de valorização da identidade local.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios da diversidade cultural, do acesso democrático à cultura, da valorização da identidade local e do respeito às manifestações culturais da população.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 23 de março de 2026.