O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos administrativos e judiciais com Agentes Comunitários de Saúde, com a finalidade de extinguir controvérsias relativas ao pagamento de valores retroativos decorrentes do adicional de insalubridade ou outros direitos remuneratórios.
§ 1º Os acordos poderão prever:
I – a renúncia expressa, pelo servidor, ao valor que exceder o limite máximo estabelecido para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV;
II – a concessão de deságio sobre o valor total apurado, observado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento);
III – a quitação plena, geral e irrevogável do objeto do acordo, relativamente aos valores abrangidos.
§ 2º O valor final do acordo ficará limitado ao teto vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, aplicável a cada servidor que aceitar o acordo.
§ 3º A celebração do acordo dependerá de manifestação expressa de vontade do servidor e será formalizada mediante termo próprio.
Art. 2.º. Os acordos celebrados com fundamento nesta Lei deverão observar:
I – o interesse público e a conveniência administrativa;
II – a análise jurídica prévia da Procuradoria Geral do Município;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
Art. 3.º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro/ES, 12 de março de 2026.