O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro-ES
aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES,
para o exercício-financeiro de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 44.875.000,00(quarenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco
mil reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 36.116.800,00 |
- Receitas Tributárias | R$ | 2.924.000,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 1.536.600,00 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 1.708.190,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 32.804.000,00 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 387.010,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (3.800.000,00) |
-(-)Ded. Rec. Rem. Investimentos do RPPS | R$ | 0,00 |
Receitas de Capital | R$ | 7.881.200,00 |
- Operação de Crédito | R$ | 0,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 24.200,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 7.857.000,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias | R$ | 877.000,00 |
TOTAL GERAL | R$ | 44.875.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
Poder Legislativo | R$ | 1.440.000,00 |
-Câmara Municipal | R$ | 1.440.000,00 |
Poder Executivo | R$ | 43.435.000,00 |
-Gabinete do Prefeito | R$ | 1.071.700,00 |
-Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 1.741.100,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento | R$ | 192.600,00 |
-Secretaria Municipal de Administração | R$ | 1.302.200,00 |
-Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações | R$ | 672.850,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes | R$ | 4.635.000,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável | R$ | 1.505.000,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | R$ | 2.708.850,00 |
-Secretaria Municipal de Educação | R$ | 16.047.560,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde – Fundo
Municipal de Saúde | R$ | 6.912.140,00 |
-Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE | R$ | 1.760.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Taxa
Administrativa | R$ | 319.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo
Financeiro | R$ | 3.800.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo
Previdenciário | R$ | 767.000,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 44.875.000,00 |
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64
de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação
da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, em total consonância com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jerônimo Monteiro para
o Exercício Financeiro de 2018, artigo 37 §I, fica o Poder Executivo e
Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o
limite de 100% (cem por cento) do valor total da Despesa Fixada nesta Lei
para todos os Órgãos da Administração Direta, com a finalidade de
reforçar dotações que se tornarem insuficientes, com a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos total ou parcial de dotações
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação
para outra, de um órgão para outro e/ou de Unidade Gestora para outra, de
um projeto/atividade para outro, entre elementos de despesa, utilizando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, e a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei, conforme disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43
da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único: as suplementações efetuadas de uma fonte de
recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha
orçamentária), não abaterá do saldo autorizado para suplementação desta
Lei uma vez que se trata de movimentação de dotação, bem como fica
autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades
constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiroorçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis;
Art 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas
para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas
áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência
social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização
das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2018,
revogadas as disposições em contrário.