INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O USO ÉTICO E RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÕNIMO MONTEIRO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art.1º- Objeto e finalidade 


Esta Lei estabelece princípios, diretrizes, e mecanismo de governança e gestão de riscos para o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) pela administração pública municipal direta e indireta, bem como pelas entidades privadas que contratem com o Poder Público para prestação de serviços ou fornecimento de soluções de IA.

Art. 2º- Âmbito de Aplicação 

Esta Lei se aplica a todos os sistemas de IA que sejam desenvolvidos no Município, ou por seus contratados, e que impactem as políticas públicas ou os direitos dos cidadãos.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 Art. 3º- Princípios Fundamentais: O uso da IA no Município obedecerá, em conformidade com o ordenamento jurídico, aos seguintes princípios fundamentais:

I- Segurança e Não-Maleficência: desenvolver e utilizar sistemas que evitem riscos e danos injustificados ou previsíveis às pessoas, à coletividade e ao meio ambiente.

II- Privacidade e Proteção de Dados: respeito integral à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas de proteção de dados pessoais.

III- Justiça, Equidade e Inclusão: combate a toda forma de discriminação, preconceito ou viés algorítmico, garantindo a acessibilidade e a não exclusão de grupos vulneráveis.

IV- Supervisão Humana: garantia de que decisões críticas que afetem direitos individuais ou coletivos não serão tomadas exclusivamente por algoritmos, devendo sempre haver a possibilidade de intervenção e revisão humana.

V- Transparência e explicabilidade: fornecimento de informações claras e acessíveis sobre o funcionamento, os dados de treinamento e os resultados dos sistemas de IA especialmente em casos de tomadas de decisões.

VI- Legalidade e conformidade social: obediência estrita às normas jurídicas vigentes, aos valores democráticos e aos direitos humanos.

VII- Prestação de contas: estabelecimento de responsabilidades claras e auditáveis sobre os resultados, erros e danos causados pelos sistemas de IA garantindo mecanismos de reparação.

VIII- Segurança digital e robustez: implementação de medidas técnicas e organizacionais para proteger os sistemas contra falhas, vazamentos, ataques cibernéticos e manipulações indevidas.

IX- Promoção do Bem Comum: priorização do interesse público, da eficiência, da melhoria da qualidade dos serviços e do desenvolvimento socioeconômico sustentável.

X- Sustentabilidade: uso consciente e otimizado de energia e recursos computacionais, priorizando soluções com menor impacto ambiental.

XI- Identificação da IA: o cidadão sempre será informado de maneira clara e imediata quando estiver interagindo com um sistema de IA (chatbot, agente virtual, etc.), e não com um ser humano.

Seção I- Diretrizes para a Administração Publica 

Art. 4º- Gestão de Riscos e Avaliação de Impacto

§1° - A Prefeitura e os órgãos municipais deverão, antes de qualquer implementação de sistema de IA realizar uma avaliação de Impacto Ético e social (AIES), com foco na identificação e mitigação de riscos de discriminação, dados à privacidade e falhas de segurança.

§2° - sistemas classificados com alto risco pela AIES deverão ter um Plano de Gestão de Riscos específico e ser submetidos à avaliação do Conselho Municipal de Ética em Tecnologia.

Art. 5º- Contratações e Transparência

§1°- Contratos de tecnologia firmados pelo Poder Público deverão conter cláusulas específicas que garantam a transparência dos algoritmos, a auditabilidade dos dados e dos processos, e a total conformidade com os princípios e diretrizes desta Lei.

§2°- Sempre que técnica e economicamente viável, serão priorizadas soluções de código aberto (open source) ou aquelas que permitam a auditorias independentes de terceiros.

§3°- O Município poderá manter um inventário público dos sistemas de IA em uso, detalhando sua finalidade, base legal e os mecanismos de supervisão humana.

Seção II – Governança

Art. 6º- Conselho Municipal de Ética e Tecnologia

Fica instituído o Conselho Municipal de Ética em Tecnologia de Caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar o uso de IA no âmbito municipal.

§1º Compete ao Conselho, entre outras atribuições: 

I- Emitir pareceres sobre a Avaliação de Impacto Ético e 

Social (AIES) de sistemas de IA de alto risco;

II- Propor a atualização de diretrizes e normas municipais relativas à IA;

III- Publicar relatórios anuais sobre os impactos, riscos e benefícios do uso de IA no município.

§2º O Conselho será composto por, no mínimo, representantes:

I- Do Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo);

II- Da sociedade civil organizada e entidades de defesa do consumidor;

III- De instituições acadêmicas ou de pesquisa;

IV- Do setor tecnológico privado.

Capítulo III

EDUCAÇÃO E PENALIDADES

Art. 7º- Capacitação e Educação Digital

O Poder Público promoverá:

I- Programas contínuos de formação e capacitação para servidores municipais sobre o uso ético, seguro e eficiente da IA;


II- Campanhas de conscientização e orientação da população sobre privacidade, segurança digital e os direitos dos cidadãos na era da IA;

III- Inclusão de conteúdos de alfabetização digital, tecnológica e princípios básicos de IA na rede municipal de ensino.

Art. 8º- Penalidades

O descumprimento das disposições desta Lei, aplicável a empresas contratadas pelo município, sujeitará o infrator a processo administrativo com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:

I- Advertência formal, com indicação de prazo para correção das não conformidades;

II- Multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração e ao valor do contrato;

III- Suspensão temporária de participação em licitações e contratos com o município, pelo prazo de até 5 anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Parágrafo Único. Os critérios de aplicação e graduação das penalidades serão estabelecidos no regulamento desta Lei, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º- Regulamentação

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo procedimentos, competências e detalhes operacionais necessários a sua plena execução.

Art. 10º- Vigência

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Paço Municipal de Jerônimo Monteiro/ES, 03 de novembro de 2025.