O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art.1º- Objeto e finalidade
Esta Lei estabelece princípios, diretrizes, e mecanismo de governança e gestão de riscos para o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) pela administração pública municipal direta e indireta, bem como pelas entidades privadas que contratem com o Poder Público para prestação de serviços ou fornecimento de soluções de IA.
Art. 2º- Âmbito de Aplicação
Esta Lei se aplica a todos os sistemas de IA que sejam desenvolvidos no Município, ou por seus contratados, e que impactem as políticas públicas ou os direitos dos cidadãos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º- Princípios Fundamentais: O uso da IA no Município obedecerá, em conformidade com o ordenamento jurídico, aos seguintes princípios fundamentais:
I- Segurança e Não-Maleficência: desenvolver e utilizar sistemas que evitem riscos e danos injustificados ou previsíveis às pessoas, à coletividade e ao meio ambiente.
II- Privacidade e Proteção de Dados: respeito integral à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas de proteção de dados pessoais.
III- Justiça, Equidade e Inclusão: combate a toda forma de discriminação, preconceito ou viés algorítmico, garantindo a acessibilidade e a não exclusão de grupos vulneráveis.
IV- Supervisão Humana: garantia de que decisões críticas que afetem direitos individuais ou coletivos não serão tomadas exclusivamente por algoritmos, devendo sempre haver a possibilidade de intervenção e revisão humana.
V- Transparência e explicabilidade: fornecimento de informações claras e acessíveis sobre o funcionamento, os dados de treinamento e os resultados dos sistemas de IA especialmente em casos de tomadas de decisões.
VI- Legalidade e conformidade social: obediência estrita às normas jurídicas vigentes, aos valores democráticos e aos direitos humanos.
VII- Prestação de contas: estabelecimento de responsabilidades claras e auditáveis sobre os resultados, erros e danos causados pelos sistemas de IA garantindo mecanismos de reparação.
VIII- Segurança digital e robustez: implementação de medidas técnicas e organizacionais para proteger os sistemas contra falhas, vazamentos, ataques cibernéticos e manipulações indevidas.
IX- Promoção do Bem Comum: priorização do interesse público, da eficiência, da melhoria da qualidade dos serviços e do desenvolvimento socioeconômico sustentável.
X- Sustentabilidade: uso consciente e otimizado de energia e recursos computacionais, priorizando soluções com menor impacto ambiental.
XI- Identificação da IA: o cidadão sempre será informado de maneira clara e imediata quando estiver interagindo com um sistema de IA (chatbot, agente virtual, etc.), e não com um ser humano.
Seção I- Diretrizes para a Administração Publica
Art. 4º- Gestão de Riscos e Avaliação de Impacto
§1° - A Prefeitura e os órgãos municipais deverão, antes de qualquer implementação de sistema de IA realizar uma avaliação de Impacto Ético e social (AIES), com foco na identificação e mitigação de riscos de discriminação, dados à privacidade e falhas de segurança.
§2° - sistemas classificados com alto risco pela AIES deverão ter um Plano de Gestão de Riscos específico e ser submetidos à avaliação do Conselho Municipal de Ética em Tecnologia.
Art. 5º- Contratações e Transparência
§1°- Contratos de tecnologia firmados pelo Poder Público deverão conter cláusulas específicas que garantam a transparência dos algoritmos, a auditabilidade dos dados e dos processos, e a total conformidade com os princípios e diretrizes desta Lei.
§2°- Sempre que técnica e economicamente viável, serão priorizadas soluções de código aberto (open source) ou aquelas que permitam a auditorias independentes de terceiros.
§3°- O Município poderá manter um inventário público dos sistemas de IA em uso, detalhando sua finalidade, base legal e os mecanismos de supervisão humana.
Seção II – Governança
Art. 6º- Conselho Municipal de Ética e Tecnologia
Fica instituído o Conselho Municipal de Ética em Tecnologia de Caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar o uso de IA no âmbito municipal.
§1º Compete ao Conselho, entre outras atribuições:
I- Emitir pareceres sobre a Avaliação de Impacto Ético e
Social (AIES) de sistemas de IA de alto risco;
II- Propor a atualização de diretrizes e normas municipais relativas à IA;
III- Publicar relatórios anuais sobre os impactos, riscos e benefícios do uso de IA no município.
§2º O Conselho será composto por, no mínimo, representantes:
I- Do Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo);
II- Da sociedade civil organizada e entidades de defesa do consumidor;
III- De instituições acadêmicas ou de pesquisa;
IV- Do setor tecnológico privado.
Capítulo III
EDUCAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º- Capacitação e Educação Digital
O Poder Público promoverá:
I- Programas contínuos de formação e capacitação para servidores municipais sobre o uso ético, seguro e eficiente da IA;
II- Campanhas de conscientização e orientação da população sobre privacidade, segurança digital e os direitos dos cidadãos na era da IA;
III- Inclusão de conteúdos de alfabetização digital, tecnológica e princípios básicos de IA na rede municipal de ensino.
Art. 8º- Penalidades
O descumprimento das disposições desta Lei, aplicável a empresas contratadas pelo município, sujeitará o infrator a processo administrativo com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:
I- Advertência formal, com indicação de prazo para correção das não conformidades;
II- Multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração e ao valor do contrato;
III- Suspensão temporária de participação em licitações e contratos com o município, pelo prazo de até 5 anos;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo Único. Os critérios de aplicação e graduação das penalidades serão estabelecidos no regulamento desta Lei, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo procedimentos, competências e detalhes operacionais necessários a sua plena execução.
Art. 10º- Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro/ES, 03 de novembro de 2025.