O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Sistema de Videomonitoramento por Câmeras de Segurança nas dependências internas e externas das escolas da rede pública municipal de Jerônimo Monteiro, com a finalidade de reforçar a segurança da comunidade escolar, proteger o patrimônio público e inibir práticas de violência e vandalismo.
Art. 2º. O Sistema de Videomonitoramento será implantado de forma gradativa, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da Administração Pública.
Art. 3º. As câmeras de segurança deverão ser instaladas em Locais estratégicos priorizando:
I- Áreas externas, entradas e saídas das unidades escolares;
II- Pátios, corredores e áreas comuns;
III- Áreas de recreação e quadras esportivas.
Parágrafo Único. É vedada a instalação de câmeras em sanitários, vestiários, salas de professores e quaisquer ambientes que possam violar a intimidade e a privacidade de alunos, servidores ou visitantes.
Art. 4º. O acesso às imagens será restrito à direção escolar, à Secretaria Municipal de Educação e quando necessário às autoridades policiais e ao Conselho Tutelar, mediante solicitação formal.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo critério técnicos de implantação, armazenamento e utilização das imagens.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, 16 de outubro de 2025