O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
LEI:
Art. 1°. Fica instituído, no município de Jerônimo Monteiro-ES, o Programa Municipal de Preservação, Cadastramento, Monitoramento e Recuperação de Nascentes e Mananciais, com o objetivo de garantir a proteção, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos em benefícios das presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único. O cadastramento e monitoramento das nascentes e olhos d’água será realizado pelos Órgãos Ambientais do Município, em cooperação com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil organizada, considerando informações e resultados de programas e projetos já existentes.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I- Nascente: afloramento natural do lençol freático, perene, que dá início a um curso d’água;
II- Olho d’água: afloramento natural do lençol freático mesmo que intermitente.
Art. 3º. São diretrizes do Programa:
I- Identificar, mapear e cadastrar todas as nascentes e olhos d’água do município;
II- Proteger áreas de nascentes por meio de cercamento, reflorestamento e manejo sustentável;
III- Promover campanhas de educação ambiental sobre a importância da água e das nascentes.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, normas técnicas e padrões para cadastramento, preservação e recuperação, devendo incluir, no mínimo:
I- Código ou nome atribuído à nascente;
II- Localização geográfica e características ambientais;
III- Tipo de solo, vegetação e altitude;
IV- Uso atual do solo no entorno;
V- Titularidade da área.
§1º O cadastramento será facultativo e abrangerá áreas públicas e privadas dos interessados, com comunicação prévia ao proprietário ou possuidor do imóvel.
§2º Proprietários ou possuidores deverão comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a existência das nascentes em seus imóveis e solicitação do cadastro de interesse no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, se necessário.
§3º O Município poderá firmar parcerias e convênios para execução das ações previstas.
Art. 5º. Nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), fica estabelecido que as áreas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, são Áreas de Preservação Permanente (APP), sendo vedada qualquer intervenção não autorizada pelo Órgão ambiental competente.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas através da captação de recursos ambientais e de outras naturezas de nível Federal e Estadual, bem como compensações ambientais, que serão designadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente desta Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e geridas através da Secretaria de Fazenda deste Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, 16 de outubro de 2025.