Faço
saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica
Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o
artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro-ES, o conjunto de ações
municipais integradas para a proteção integral da criança e do adolescente, em
alinhamento com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). O
objetivo é identificar, prevenir e erradicar o trabalho infantil em todas as
suas formas, bem como combater o abuso, a violência e a exploração
infanto-juvenil, garantindo às crianças e adolescentes o pleno desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social.
Art. 2º São
diretrizes das ações de proteção integral e do PETI Municipal:
I – mapear e identificar
situações de trabalho infantil, abuso, violência e exploração sexual e outras
formas de exploração de crianças e adolescentes no território municipal;
II – promover ações de prevenção, conscientização e mobilização social sobre os
riscos e consequências do trabalho infantil, do abuso, da violência e da
exploração infanto-juvenil;
III – articular políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte, lazer e segurança pública, voltadas às crianças e adolescentes
em situação de risco ou que tiveram seus direitos violados;
IV – assegurar atendimento integral e especializado às crianças e adolescentes
vítimas de trabalho infantil, abuso, violência ou exploração, incluindo
acolhimento, apoio psicossocial e acompanhamento jurídico, quando necessário;
V – promover o fortalecimento familiar, assegurando às famílias o acesso a
programas de transferência de renda, inclusão produtiva e demais políticas
sociais que visem à superação das vulnerabilidades;
VI – acompanhar, proteger e inserir crianças e adolescentes retirados do
trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade em atividades
socioeducativas, culturais, esportivas ou profissionalizantes, conforme a faixa
etária, visando à sua ressocialização e ao pleno desenvolvimento.
Art. 3º As
ações de proteção integral e do PETI Municipal serão executadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, em articulação com:
I – Conselho Tutelar;
II – Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado do Espírito
Santo;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV – Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Segurança
Pública e outras correlatas;
V – Polícia Militar e Polícia Civil;
VI – Organizações da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos
direitos da criança e do adolescente.
VII – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 4º O
Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos
federais, estaduais, instituições privadas e organizações da sociedade civil
para o cumprimento dos objetivos deste Programa e das ações de proteção
integral.
Art. 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 08 de outubro de
2025.