Dispõe sobre a criação e implementação, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro – ES, de ações integradas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de combate à violência, abuso e exploração infantojuvenil, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro-ES, o conjunto de ações municipais integradas para a proteção integral da criança e do adolescente, em alinhamento com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). O objetivo é identificar, prevenir e erradicar o trabalho infantil em todas as suas formas, bem como combater o abuso, a violência e a exploração infanto-juvenil, garantindo às crianças e adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

Art. 2º São diretrizes das ações de proteção integral e do PETI Municipal:

I – mapear e identificar situações de trabalho infantil, abuso, violência e exploração sexual e outras formas de exploração de crianças e adolescentes no território municipal;
II – promover ações de prevenção, conscientização e mobilização social sobre os riscos e consequências do trabalho infantil, do abuso, da violência e da exploração infanto-juvenil;
III – articular políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e segurança pública, voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco ou que tiveram seus direitos violados;
IV – assegurar atendimento integral e especializado às crianças e adolescentes vítimas de trabalho infantil, abuso, violência ou exploração, incluindo acolhimento, apoio psicossocial e acompanhamento jurídico, quando necessário;
V – promover o fortalecimento familiar, assegurando às famílias o acesso a programas de transferência de renda, inclusão produtiva e demais políticas sociais que visem à superação das vulnerabilidades;
VI – acompanhar, proteger e inserir crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade em atividades socioeducativas, culturais, esportivas ou profissionalizantes, conforme a faixa etária, visando à sua ressocialização e ao pleno desenvolvimento.

Art. 3º As ações de proteção integral e do PETI Municipal serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com:

I – Conselho Tutelar;
II – Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV – Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Segurança Pública e outras correlatas;
V – Polícia Militar e Polícia Civil;
VI – Organizações da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
VII – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos federais, estaduais, instituições privadas e organizações da sociedade civil para o cumprimento dos objetivos deste Programa e das ações de proteção integral.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 08 de outubro de 2025.