O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, a politica de valorização dos artistas locais, permitindo sua contratação direta para apresentações, eventos e demais atividades culturais promovidas, apoiadas ou financiadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se artistas locais ou artistas da terra:
I- Pessoas físicas ou jurídicas com atuação artística reconhecida e residência ou sede no município há, no mínimo, 2 (dois)anos;
II- Grupos, bandas, companhias ou coletivos culturais com comprovada atuação no município.
Art. 3º. A contratação de artistas locais poderá ocorrer por:
I- Inexigibilidade de licitação, conforme disposto no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações);
II- Chamada pública, garantindo ampla divulgação e igualdade de oportunidades entre os interessados.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá criar e manter um Cadastro Municipal de Artistas e Grupos Culturais, com critérios objetivos de inscrição, analise e atualização periódica, a fim de subsidiar as contratações futuras.
§1º A inscrição no cadastro será facultativa, mas facilitará a identificação e a seleção de artistas locais.
§2º O cadastro poderá ser utilizado para chamamentos públicos, convites ou fins estatísticos e de planejamento cultural.
Art. 5º. As contratações deverão observar os princípios de isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiênciae, especialmente, a valorização da cultura local.
Art.6º.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art.7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.