AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Jerônimo Monteiro/ES autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo visando à realização de parceria entre o Município de Jerônimo Monteiro e o 3º Batalhão de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo para prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, perícias de incêndio e explosão, ações de defesa civil, serviços de análise de projetos para eventos temporários, vistorias técnicas, perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro, bem como preventivos no Município de Jerônimo Monteiro, conforme plano de trabalho em anexo ao convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 2º. No âmbito do referido convênio, fica o Município de Jerônimo autorizado a ceder para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, através do 3º Batalhão de Bombeiros Militar, um servidor efetivo ou dois estagiários, a fim de executar serviços de apoio administrativo relacionados ao objeto previsto no artigo 1º e devidamente previsto em convênio.

Art. 3º. Fica o Município de Jerônimo Monteiro autorizado a ceder ao convenente quantitativo mensal máximo de 250 litros de combustível para a execução de atividades previstas no convênio.

Parágrafo primeiro. O referido fornecimento de combustível bem como a sua utilização pelo beneficiário será fiscalizado pelo Município através do sistema de controle pertinente.

Art. 3º. A cessão de que trata o Art. 2º será com ônus para o cedente, incluindo encargos sociais e demais despesas.

Art. 4º. A cessão de que trata esta Lei terá início após a assinatura do convênio entre as partes, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos a critério das partes cooperantes.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.