ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 2º E DA ETAPA 01 DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.881/2022, QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E NOMEAÇÃO DE DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado o inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 1.881/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – A direção das unidades escolares será exercida por profissional do magistério efetivo municipal, ou por profissional do magistério cedido com ônus para a municipalidade, ou permutado, exigindo-se, por ordem de prioridade, profissional efetivo municipal e, em seguida, segundo a tipologia da unidade escolar:

a) habilitação em Pedagogia com pós-graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar;

b)habilitação em Pedagogia;

c)habilitação em Normal Superior;

d) habilitação específica de Nível Superior, nas demais áreas da Educação, voltadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Parágrafo Único. Os profissionais enquadrados nas alíneas b, c e d deverão ter, no mínimo, curso de extensão na área de gestão escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgãos a ela conveniados ou reconhecidos.

Art. 2º – Fica alterada a Etapa 01 do Anexo I da Lei Municipal nº 1.881/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

ETAPA

CRITÉRIOS

ETAPA CRITÉRIOS APURAÇÃO DOS

RESULTADOS

01

Inscrição dos

candidatos

• Ser

profissional do

magistério

efetivo

municipal, ou

profissional do

magistério

cedido com ônus

para a

municipalidade,

ou permutado,

atendendo à

ordem de

prioridade

prevista no

inciso I do

art. 2º desta

Lei.

• Possuir

habilitação

conforme as

alíneas a, b, c

e d do inciso I

do art. 2º,

atendidas as

exigências

complementares

do parágrafo

único.

• Apresentar

plano de gestão

compatível com

o Projeto

Político-Pedagógico

(PPP) e com o

regimento

interno da

unidade

escolar.

• Aprovação da

inscrição do

candidato e do

plano de

gestão.

• Classificação

parcial dos

candidatos

habilitados.

ELIMINATÓRIA

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e permanecendo inalterado as demais disposições da Lei Municipal nº 1.881/2022. 



 Paço Municipal de Jerônimo Monteiro/ES, 27 de agosto de 2025.