Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3°
da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso
das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Jerônimo
Monteiro, para o exercício financeiro de 2026 será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em
cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I -
as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II -
a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais
para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para
execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a
Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições
relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas
da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2026, estabelecidas no Anexo I que
integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº. 101, de
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo
anterior, constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo
único. Os Demonstrativos
referidos neste artigo serão apurados
CAPÍTULO II
Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo
Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por
funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º,
ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto,
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Art. 6º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV -
operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade,
projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de
governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo
único.
Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos
sociais;
II -
juros
e encargos da dívida;
III - outras despesas
correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII -
reserva
de contingência.
CAPÍTULO
III
Das Diretrizes Gerais
para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de
2026 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com
o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da
Lei Complementar nº. 101, de
Art. 10. Os estudos para
definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua
o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados
para o exercício de 2026.
Art. 12. O Poder Legislativo,
o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jerônimo Monteiro e o
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro encaminharão ao Poder Executivo
até 15 de agosto de 2025, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício financeiro de 2026;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do
art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso
I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer
outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento –
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e
instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2026 incorporados à proposta orçamentária do
Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta
Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara
Municipal.
Art.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15%
(quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2026,
destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto
no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas
de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União
(quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei
Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda
Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de
transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte
do IPI – exportação);
V - da receita da dívida
ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas,
dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa
tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§ 1º.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14
de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do
inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias
integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder
Executivo, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária
de
2026
e
em
seus
créditos
adicionais,
em
decorrência
de
extinção,
transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e
entidades,
bem
como
de
alterações
de
suas
competências
ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos
adicionais suplementares, até o nível de modalidade de aplicação da despesa.
Art. 21. Os créditos suplementares e as modificações
a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na
Lei Orçamentária Anual para 2026 em percentual de zero a 100% (cem por cento) do valor das despesas fixadas,
os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de
06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos
suplementares, serem abertos até o nível de modalidade de aplicação entre as
unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município,
independentemente da fonte de recurso a ela vinculada.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir créditos
suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como
fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de
março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o nível de
modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de
detalhamento da despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder
Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observados a mesma categoria
econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não
deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal
previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivos e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO
IV
Das Diretrizes para
Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para
a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste
artigo:
I -
as despesas com pessoal e encargos sociais;
II -
as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com
amortização, juros e encargos da dívida;
IV -
as despesas com PASEP;
V - as demais despesas que
constituam obrigação constitucional e legal;
VI -
Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 3º. O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder
Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da
receita
não
será
suficiente
para
garantir
o
equilíbrio
das
contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Parágrafo único. Os
Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder as reposições
inflacionárias aos funcionários públicos municipais dos exercícios anteriores,
quando tais reposições não forem contempladas, bem como reajustes
remuneratórios.
Art.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após
aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade
beneficiada.
§ 2º.
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de
convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação de
Próprios e Patrimônio Público terão prioridade sobre projetos novos na alocação
de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária,
observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior,
com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
SEÇÃO I
Das Emendas Impositivas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 33-A- As emendas individuais
apresentadas pelos vereadores ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), no
limite global de até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, serão executadas de forma obrigatória,
nos termos deste capítulo.
33-B- Do montante total
reservado para as emendas de que trata o art. 1°, 50% (cinquenta por cento)
deverão ser destinados obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde.
§1° Serão consideradas ações e
serviços públicos de saúde aquelas definidas nos termos da Lei Complementar n°
141, de 13 de janeiro de 2012.
§2° É vedada a destinação de
recursos para despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais.
33-C- As emendas deverão indicar
de forma clara e objetiva:
I - O
órgão ou entidade beneficiária;
II - O
programa, ação e subtítulo em que será aplicada a dotação;
III - A
finalidade e o público-alvo da despesa;
IV
- A estimativa de valor da ação proposta.
33-D- O valor destinado a cada
vereador será proporcional ao número de membros da Câmara Municipal, respeitado
o limite global definido no art. 1°.
33-E - As execuções orçamentária e
financeira das emendas será realizada conforme a disponibilidade financeira do
Município, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e as metas
fiscais estabelecidas nesta LDO.
33-F- As emendas impositivas
serão de execução obrigatória, salvo nos casos de:
I -
Impedimento de ordem técnica devidamente justificado;
II - Não
atendimento aos requisitos legais, orçamentários ou financeiros;
III - Situações de
calamidade pública ou estado de emergência reconhecidos oficialmente.
33-G- Na hipótese de impedimento
de ordem técnica, o Poder Executivo deverá:
I - Comunicar formalmente
ao autor da emenda os motivos do impedimento no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a publicação da LOA;
II – Permitir reprogramação
da emenda para outra finalidade, preferencialmente na mesma área de atuação,
até o fim do primeiro semestre do exercício financeiro.
33-H- Caberá ao Poder
Legislativo:
I -
Acompanhar a execução das emendas parlamentares impositivas;
II -
Solicitar informações e demonstrativos mensais ao Executivo;
III - Emitir relatório de
cumprimento até o encerramento de cada exercício.
33-I- O Poder Executivo
reservará no projeto de LOA dotação específica denominada "Reserva
Parlamentar Impositiva", destinada a suportar as emendas individuais nos
limites estabelecidos nesta LDO.
33-J- Esta seção aplica-se exclusivamente às
emendas de autoria individual de vereadores. Emendas coletivas, de comissões ou
de autoria do Executivo não possuem caráter impositivo, salvo previsão legal
específica.
CAPÍTULO
V
Das Disposições sobre a
Dívida Pública Municipal
Art.
Art.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art.
14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14,
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe
do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de
estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios,
para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e
Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo
único.
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do
art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para
gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do
art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária
do Município,
relativo
ao
exercício
financeiro
de
2026,
deverá
assegurar
a
transparência
na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei
orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025,
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme o disposto no § 2º do art.
167, da Constituição Federal.
Parágrafo
único.
Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos
deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16,
parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como
despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante não exceda ao valor limite de 20% de dispensa de licitação, fixado no inciso
I do art. 75 da Lei nº 14.133, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará
à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da
Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados
para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
para
abertura
de
créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, 26 de agosto de
2025.
ANEXO I
METAS E
PRIORIDADES PARA 2026
Especificamente no
exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro
de 2026 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que
aprovará o Plano Plurianual de 2026-2029 e demais alterações, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, 26 de agosto de
2025.
MATHEUS
GARCIA CARVALHO
Presidente da
CMJM
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art.
4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as
projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica,
bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício
financeiro de 2026, levou em consideração a construção de cenários econômicos
que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2026-2028 foram
projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o
PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando
evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas,
conforme demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo
da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de
ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as
medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem
sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos
próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este
indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através
da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso
específico do triênio 2026-2028, a variação será negativa para os últimos anos
do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração
é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo
exercício. O resultado do triênio 2026-2028 aponta um equilíbrio entre a
variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a
manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do
município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os
exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio
fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas
também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos.
Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o
equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para
proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras
deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
·
Atualização
do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
·
Políticas
de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
·
Implantação
do Programa de modernização Tributária;
·
Cobrança
da Dívida Ativa;
·
Atualização
da Legislação Tributária Municipal.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, 26 de agosto de
2025.
MATHEUS
GARCIA CARVALHO
Presidente da
CMJM
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade
Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação
assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e
eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas
as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de
natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são
aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas
não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram
alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo,
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de
fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da
economia.
Por sua vez, as despesas
realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções
utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do
nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos,
conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é
o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões
associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual
previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a
despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores
salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo
realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já
que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são
oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à
administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar que as
regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao
regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer
riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2026-2028, caso das ações judiciais movidas por
fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os riscos
decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade
quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E,
mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos
de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de
realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e
aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o
gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo
ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças,
tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação
ou redução de despesas.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, 26 de agosto de 2025.
MATHEUS GARCIA CARVALHO
Presidente da CMJM
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE
METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar
101/2000 - LRF e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a
que se refere a LDO e aos dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado
primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não
diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos,
taxas, contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da
diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de
operações de crédito, alienação de ativos de investimentos ou de amortização de
empréstimos. Destaca-se que a Portaria 91/2020 do Ministério da Economia passou
a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à
sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com
pessoal, custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão
relacionadas ao serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São aquelas
destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e
despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja
positiva, tem-se um superávit primário; caso seja negativa, tem-se um déficit
primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário
planejado é a previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de
operações de crédito. A previsão de execução de tais despesas levam em conta os
contratos de financiamento em andamento, bem como seus cronogramas, o que
influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.
Sala
das sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 26 de agosto de
2025.
MATHEUS
GARCIA CARVALHO
Presidente da
CMJM