DISPÕE SOBRE A GESTÃO E O DESCARTE ADEQUADO DE PILHAS, BATERIAS, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E LÂMPADAS NO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica estabelecido no município de Jerônimo Monteiro o Sistema de coleta seletiva para pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes e produtos similares, visando ao seu descarte ambientalmente correto.

§1º Os materiais mencionados no caput deste artigo deverão ser descartados exclusivamente em recipientes específicos, devidamente identificados, visíveis e de fácil acesso ao público.

§2º O Poder Executivo municipal fica autorizado a criar e gerenciar locais apropriados para o depósito, armazenamento temporário e destinação final desses materiais, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública vigentes, bem como as recomendações dos fabricantes e importadores.

 

Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização para informar a população sobre a importância do descarte correto e os locais de coleta disponíveis.

 

Art. 3º - Fica expressamente proibido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes e produtos similares, usados ou não, como lixo comum ou em locais não autorizados.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições e entidades privadas devidamente regulamentadas e autorizadas pelos órgãos competentes, para auxiliar na coleta, transporte e destinação final desses materiais.


Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator o pagamento de multa, cujo valor seja determinado pelo Poder Executivo. Em caso de reincidência, a multa será progressiva.


Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.


 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.