Altera a lei municipal 1.488/2013 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município,

 Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Artigo 1º. O artigo 1º da lei municipal 1.488/2013 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1º. A destinação de recursos para direta ou indiretamente conceder benefícios eventuais para pessoas físicas, ficará condicionada ao encaminhamento do pretenso beneficiário à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que o benefício poderá ser concedido somente após avaliação socioeconômica a ser realizada por profissional de Serviço Social e consulta ao CAD único ou à Secretaria Municipal de Saúde conforme o benefício pleiteado. 

Artigo 2º. O artigo 3º da Lei 1.488/2013 passa a ter a ter a seguinte redação:

Artigo 3º. Os critérios a serem obedecidos para a doação de cestas básicas são os seguintes:

I- Avaliação socioeconômica e emissão de laudo social a ser realizada por profissional de Serviço Social, sendo que cabe ao profissional de serviço social propiciar avaliação socioeconômica tendo a responsabilidade de orientar os usuários como acessar os benefícios eventuais, encaminhar a outros serviços, elaborar junto ao usuário o Plano individual de Atendimento e promover junto à sociedade conscientização dos critérios de elegibilidade para acesso aos benefícios eventuais; 

II- Possuir o beneficiário renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo ou encontrar-se em situação de calamidade pública ou vulnerabilidade social, a saber: 

a) Perda por morte do provedor familiar; 

b) Perda temporária de benefícios federais; 

c) Calamidades naturais; 

d) Perda intempestiva da capacidade laborativa; 

III- Os beneficiários do benefício eventual de doação de cesta básicas deverão ser encaminhados ao cadastro único da Assistência Social caso não sejam cadastrados nos serviços ofertados pelo CRAS.

IV- O benefício eventual de doação de cestas básicas não será contínuo uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo caráter suplementar e provisório, devendo ser utilizado quando o indivíduo estiver em situação de vulnerabilidade social, que o impeça de, através de seus próprios meios, suprir as suas necessidades básicas vitais, ameaçando sua sobrevivência.

Artigo 3º-A Poderão ser destinados para a aquisição de cestas básicas até 20% do valor alocado para benefícios eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Artigo 3º. Fica revogado o artigo 6º e incisos I, II, III e IV da Lei Municipal 1.488/2013. 

Artigo 4º. O artigo 10 da lei 1.488/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 10º. Para a doação de cobertores, o usuário da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social ou em situação de calamidade pública, mediante avaliação socioeconômica do profissional de serviço social.

Artigo 5º. O artigo 11 da lei municipal 1.488/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 11º. Para a doação de materiais de construção, o usuário da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social avaliada por Profissional de Serviço Social, em situação de calamidade pública ou de risco iminente.

Artigo 6º. Fica inserido o artigo 13 na redação da lei 1.488/2013, com as seguintes disposições:

Artigo 13º. O benefício eventual na forma de auxílio financeiro para pagamento emergencial de faturas de água e luz constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva e será concedido o pagamento de água e luz em situações emergenciais que coloquem em risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um profissional de Serviço Social, sendo a família encaminhada posteriormente aos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de Referência e Assistência em Serviço Social do Município.

I- O benefício eventual de pagamento de faturas de água e luz não será contínuo, uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo caráter suplementar e provisório 

§ 1º Serão destinados ao pagamento emergencial de fátuas de água e luz 5% do valor alocado para benefícios eventuais no orçamento da Secretaria de Ação Social. 

§ 2º. O prazo para custeio do referido benefício será de, no máximo, três meses.

Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.