O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica
deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º. O artigo 1º da lei municipal 1.488/2013 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 1º. A destinação de recursos para direta ou indiretamente
conceder benefícios eventuais para pessoas físicas, ficará
condicionada ao encaminhamento do pretenso beneficiário à Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo que o benefício poderá ser
concedido somente após avaliação socioeconômica a ser realizada por
profissional de Serviço Social e consulta ao CAD único ou à Secretaria
Municipal de Saúde conforme o benefício pleiteado.
Artigo 2º. O artigo 3º da Lei 1.488/2013 passa a ter a ter a
seguinte redação:
Artigo 3º. Os critérios a serem obedecidos para a doação de
cestas básicas são os seguintes:
I- Avaliação socioeconômica e emissão de laudo social a ser
realizada por profissional de Serviço Social, sendo que cabe ao
profissional de serviço social propiciar avaliação
socioeconômica tendo a responsabilidade de orientar os usuários
como acessar os benefícios eventuais, encaminhar a outros
serviços, elaborar junto ao usuário o Plano individual de
Atendimento e promover junto à sociedade conscientização dos
critérios de elegibilidade para acesso aos benefícios
eventuais;
II- Possuir o beneficiário renda familiar per capita de até 1/4 (um
quarto) do salário mínimo ou encontrar-se em situação de
calamidade pública ou vulnerabilidade social, a saber:
a) Perda por morte do provedor familiar;
b) Perda temporária de benefícios federais;
c) Calamidades naturais;
d) Perda intempestiva da capacidade laborativa;
III- Os beneficiários do benefício eventual de doação de cesta
básicas deverão ser encaminhados ao cadastro único da
Assistência Social caso não sejam cadastrados nos serviços
ofertados pelo CRAS.
IV- O benefício eventual de doação de cestas básicas não será
contínuo uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias
dos usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo
caráter suplementar e provisório, devendo ser utilizado quando
o indivíduo estiver em situação de vulnerabilidade social, que
o impeça de, através de seus próprios meios, suprir as suas
necessidades básicas vitais, ameaçando sua sobrevivência.
Artigo 3º-A Poderão ser destinados para a aquisição de cestas básicas
até 20% do valor alocado para benefícios eventuais da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Artigo 3º. Fica revogado o artigo 6º e incisos I, II, III e IV da
Lei Municipal 1.488/2013.
Artigo 4º. O artigo 10 da lei 1.488/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 10º. Para a doação de cobertores, o usuário da Política
Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até
1/4 (um quarto) do salário mínimo e encontrar-se em situação de
vulnerabilidade social ou em situação de calamidade pública, mediante
avaliação socioeconômica do profissional de serviço social.
Artigo 5º. O artigo 11 da lei municipal 1.488/2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 11º. Para a doação de materiais de construção, o usuário
da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda
per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo e encontrar-se em
situação de vulnerabilidade social avaliada por Profissional de
Serviço Social, em situação de calamidade pública ou de risco
iminente.
Artigo 6º. Fica inserido o artigo 13 na redação da lei
1.488/2013, com as seguintes disposições:
Artigo 13º. O benefício eventual na forma de auxílio financeiro
para pagamento emergencial de faturas de água e luz constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva e será concedido o
pagamento de água e luz em situações emergenciais que coloquem em risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um
profissional de Serviço Social, sendo a família encaminhada
posteriormente aos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de
Referência e Assistência em Serviço Social do Município.
I- O benefício eventual de pagamento de faturas de água e luz
não será contínuo, uma vez que se destina a abarcar demandas
temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência
Social, tendo caráter suplementar e provisório
§ 1º Serão destinados ao pagamento emergencial de fátuas de
água e luz 5% do valor alocado para benefícios eventuais no
orçamento da Secretaria de Ação Social.
§ 2º. O prazo para custeio do referido benefício será de, no
máximo, três meses.
Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.