"Dispõe sobre a gestão e o descarte adequado de pilhas, baterias, equipamentos eletrônicos e lâmpadas no município de Jerônimo Monteiro-ES, e dá outras providências".

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3º da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7º, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecido no município de Jerônimo Monteiro o sistema de coleta seletiva para pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes e produtos similares, visando ao seu descarte ambientalmente correto.


§ 1º Os materiais mencionados no caput deste artigo deverão ser descartados exclusivamente em recipientes específicos, devidamente identificados, visíveis e de fácil acesso ao público.


§ 2º O Poder Executivo municipal fica autorizado a criar e gerenciar locais apropriados para o depósito, armazenamento temporário e destinação final desses materiais, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública vigentes, bem como as recomendações dos fabricantes e importadores.


Art. 2º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização para informar a população sobre a importância do descarte correto e os locais de coleta disponíveis.


Art. 3º Fica expressamente proibido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes e produtos similares, usados ou não, como lixo comum ou em locais não autorizados.


Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições e entidades privadas devidamente regulamentadas e autorizadas pelos órgãos competentes, para auxiliar na coleta, transporte e destinação final desses materiais.


Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, cujo valor será determinado pelo Poder Executivo.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.