“Dispõe sobre a criação de salas de acolhimento sensorial para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, rejeitou o veto total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Legislativo nº 017/2025, e eu, MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam instituídas Salas de Acolhimento Sensorial nas escolas da rede municipal de ensino, destinadas a atender estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2° As Salas de Acolhimento Sensorial terão como objetivo proporcionar um ambiente adequado para a regulação emocional e sensorial dos estudantes com TEA, promovendo o bem-estar e favorecendo sua inclusão escolar.

Art. 3° As salas deverão contar com materiais e equipamentos adequados para estimulação sensorial, tais como:

I - Tapetes e almofadas sensoriais;

Il - Painéis interativos;

III - Iluminação controlada;

IV - Brinquedos e recursos educativos adaptados;

V - Fones de ouvido antirruído, entre outros itens recomendados por especialistas.

Art. 4° O planejamento e funcionamento das Salas de Acolhimento Sensorial serão realizados em conjunto com profissionais da educação, terapeutas ocupacionais, psicólogos e demais especialistas da área.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições e organizações da sociedade civil para a implementação e manutenção das salas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta publicação substitui a publicada em 22 de julho de 2025, por incorreção na introdução.