Faço
saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
rejeitou o veto total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Legislativo nº
017/2025, e eu, MATHEUS
GARCIA CARVALHO, Presidente da
Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 44,
§ 7º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1°
Ficam instituídas Salas de Acolhimento Sensorial nas escolas da rede municipal
de ensino, destinadas a atender estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Art.
2°
As Salas de Acolhimento Sensorial terão como objetivo proporcionar um ambiente
adequado para a regulação emocional e sensorial dos estudantes com TEA,
promovendo o bem-estar e favorecendo sua inclusão escolar.
Art.
3°
As salas deverão contar com materiais e equipamentos adequados para estimulação
sensorial, tais como:
I
- Tapetes e almofadas sensoriais;
Il
- Painéis interativos;
III
- Iluminação controlada;
IV
- Brinquedos e recursos educativos adaptados;
V
- Fones de ouvido antirruído, entre outros itens recomendados por
especialistas.
Art.
4°
O planejamento e funcionamento das Salas de Acolhimento Sensorial serão
realizados em conjunto com profissionais da educação, terapeutas ocupacionais,
psicólogos e demais especialistas da área.
Art.
5°
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições e
organizações da sociedade civil para a implementação e manutenção das salas.
Art.
6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta publicação substitui a publicada em 22 de
julho de 2025, por incorreção na introdução.