Faço
saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
rejeitou o veto parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Legislativo nº
015/2025, e eu, MATHEUS
GARCIA CARVALHO, Presidente da
Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 44,
§ 7º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia, como
política pública permanente de saúde, educação e inclusão social, visando
proporcionar tratamento terapêutico especializado a indivíduos com deficiências
físicas, transtornos neurológicos, distúrbios motores, cognitivos e sensoriais,
bem como outros diagnósticos que possam ser beneficiados por esta abordagem.
Art. 2º A Equoterapia é um método terapêutico interdisciplinar e
multidimensional, baseado na interação entre cavalo e praticante, que utiliza
os movimentos tridimensionais do animal para estimular o desenvolvimento neuro
motor, emocional e social dos beneficiários, garantindo uma abordagem inovadora
e cientificamente comprovada.
Art. 3º O Programa será prioritariamente destinado a crianças,
adolescentes e adultos com transtorno do espectro autista (TEA), paralisia
cerebral, síndrome de Down, sequelas de AVC, dificuldades motoras, entre outras
condições.
Art. 4º A execução do Programa será realizada em parceria com
instituições especializadas e devidamente certificadas, que possua uma
estrutura capaz de fornecer o atendimento adequado.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - Firmar convênios com instituições e
organizações especializadas na prática da Equoterapia;
II - Garantir infraestrutura adequada para a
implementação do Programa;
III - Disponibilizar profissionais capacitados,
como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
psicólogos, pedagogos e
equitadores especializados;
IV - Criar mecanismos de fiscalização para
assegurar a qualidade e segurança dos atendimentos;
V - Incluir a Equoterapia como um serviço
complementar na rede pública de saúde e assistência social do município.
Art. 6º Os recursos financeiros para a execução do Programa poderão advir
de dotações orçamentárias próprias do Município, convênios com o Governo
Estadual e Federal, emendas parlamentares, parcerias com a iniciativa privada e
outras fontes legalmente admitidas.
Art. 7º O Programa terá como objetivo não apenas o atendimento aos
munícipes de Jerônimo Monteiro, mas também a possibilidade de se tornar uma
referência regional, ampliando sua abrangência para municípios vizinhos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta publicação substitui a publicada em 22 de
julho de 2025, por incorreção na introdução.