“lnstitui o Programa Municipal de Equoterapia no Munícipio de Jerônimo Monteiro-ES e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, rejeitou o veto parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Legislativo nº 015/2025, e eu, MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia, como política pública permanente de saúde, educação e inclusão social, visando proporcionar tratamento terapêutico especializado a indivíduos com deficiências físicas, transtornos neurológicos, distúrbios motores, cognitivos e sensoriais, bem como outros diagnósticos que possam ser beneficiados por esta abordagem.

Art. 2º A Equoterapia é um método terapêutico interdisciplinar e multidimensional, baseado na interação entre cavalo e praticante, que utiliza os movimentos tridimensionais do animal para estimular o desenvolvimento neuro motor, emocional e social dos beneficiários, garantindo uma abordagem inovadora e cientificamente comprovada.

Art. 3º O Programa será prioritariamente destinado a crianças, adolescentes e adultos com transtorno do espectro autista (TEA), paralisia cerebral, síndrome de Down, sequelas de AVC, dificuldades motoras, entre outras condições.

Art. 4º A execução do Programa será realizada em parceria com instituições especializadas e devidamente certificadas, que possua uma estrutura capaz de fornecer o atendimento adequado.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:

I - Firmar convênios com instituições e organizações especializadas na prática da Equoterapia;

II - Garantir infraestrutura adequada para a implementação do Programa;

III - Disponibilizar profissionais capacitados, como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,  psicólogos,  pedagogos  e  equitadores  especializados; 

IV - Criar mecanismos de fiscalização para assegurar a qualidade e segurança dos            atendimentos;

V - Incluir a Equoterapia como um serviço complementar na rede pública de saúde e assistência social do município.

Art. 6º Os recursos financeiros para a execução do Programa poderão advir de dotações orçamentárias próprias do Município, convênios com o Governo Estadual e Federal, emendas parlamentares, parcerias com a iniciativa privada e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 7º O Programa terá como objetivo não apenas o atendimento aos munícipes de Jerônimo Monteiro, mas também a possibilidade de se tornar uma referência regional, ampliando sua abrangência para municípios vizinhos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta publicação substitui a publicada em 22 de julho de 2025, por incorreção na introdução.