CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JERÔNIMO MONTEIRO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERELAÇÕES ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Lei regula no município de Jerônimo Monteiro e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo Único. O sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro - SMCJM integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.


TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2° A política Municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 5° É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Jerônimo Monteiro e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.


Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Jerônimo Monteiro planejar e implementar políticas públicas para:

I- Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II- Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III- Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV- Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;


V- Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza cultural;

VI- Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento;

VII- Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII- Promover encontros, seminários e congressos para compartilhar conhecimentos culturais na área de educação patrimonial;

IX- Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

X- Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;


XI- Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XII- Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XIII- Contribuir para promoção da cultura da paz.


Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdício.


Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II


DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10° Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I- O direito à identidade e à diversidade cultural;

II- O direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) Livre criação e expressão;

b) Livre acesso;

c) Livre difusão;

d) Livre participação nas decisões de política cultural.

III- O direito autoral;

IV- O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.


CAPÍTULO III


DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.


SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA


Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Jerônimo Monteiro, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.


Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14 A política Cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II



DA DIMENSÃO DA CULTURA

Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Jerônimo Monteiro

Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural no município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.


Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.


SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressa da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.


Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:


I- Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II- Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e


III- Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.


Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.


Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Jerônimo Monteiro deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, devendo ser observada a Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.


TÍTULO II


DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I


DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS


Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.


Art. 29 O Sistema Municipal de Cultural de Jerônimo Monteiro – SMCJM fundamenta-se na política Municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estado, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 

Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I- Diversidade das expressões culturais;

II- Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;


III- Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;


IV- Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;


V- Integração e interação na execução nas políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI- Complementaridade nos papeis dos agentes culturais;

VII- Transversalidade das políticas culturais;


VIII- Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX- Transparência e compartilhamento das informações;

X- Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI- Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para cultura.


CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS

Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município de Jerônimo Monteiro.

Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM:


I- Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III- Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;

IV- Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;


V- Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMCJM;


VI- Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privado nas áreas de gestão e promoção da cultura

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA SMCJM: SMIIC; PROMFAC


SEÇÃO I 

DOS COMPONETES

Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro 


I- Coordenação: 

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR

II- Das instancias de articulação, pactuação e deliberação:


a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPCJM

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC


III- Instrumentos de gestão:

a) Plano municipal de cultura – PMC

b) Sistema municipal de financiamento à cultura – SMFC

c) Sistema municipal de informações e indicadores culturais –

d) Programa municipal de formação na área da cultura –

Parágrafo Único. No Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM estará articulada com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comercio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.


SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34 A SECTUR – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM.


Art. 35 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR:


I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o plano municipal de cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;


II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM, integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados do âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;


III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada ao território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;


IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;

V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;

VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;

VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII- Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

IX- Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro;

X- Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI- Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural e educação patrimonial;

XII- Estruturar e divulgar anualmente o calendário dos eventos culturais do município;

XIII- Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV- Captar recursos para projetos e programas específicos junto ao órgão, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XVI- Realizar a conferencia municipal de cultura – CMC, colaborar na realização e participação das conferencias estaduais e nacional de cultura;

XVII- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.


Art. 36 À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM, compete:


I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM

II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SMC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III- Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPC e nas suas instancias setoriais


IV- Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na comissão intergestores tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –CNPC e na comissão intergestores bipartite – CIB e aprovadas pelo conselho estadual de política cultural –CNPC;

V- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o sistema municipal de cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM;


VI- Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os sistemas Nacional e estadual de informações e indicadores culturais;


VII- Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC para compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;


VIII- Subsidiar a formulação e implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do governo municipal;


IX- Auxiliar o governo municipal a subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;


X- Colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o governo do estado e com o governo federal na implementação de programas de formação na área da cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município; e

XI- Coordenar e convocar a conferencia municipal de cultura – CMC


SEÇÃO III


DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERÇÃO

Art. 37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM:


I- Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM;

II- Conferência Municipal de Cultura – CMC;

SUBSEÇÃO I


DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE JERÔNIMO MONTEIRO – CMPCJM

Art. 38 O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 1.171/2005, e reformulado em 20 de setembro de 2005, e pela Lei Municipal nº 1.797/2020, de 23 de setembro de 2020, passará a ser chamado de Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM. 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM.

§1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes com proposta pela Conferência Municipal de Cultura – CMC na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.


§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, podendo ser renovado, uma vez que, por igual período.

§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial na sua composição. 

§4º A representação do Poder Público do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM deve contemplar a representação do município de Jerônimo Monteiro por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR de outros órgãos do governo municipal.


Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:


I- 10 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:


a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 02 representantes;

b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes;


d) Secretaria Municipal de Esporte, 02 representantes;


e) Secretaria Municipal de Administração, 02 representantes;

II- 10 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através de Câmaras culturais:

II- 10 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através de Câmaras culturais:

a) Câmara cultural de artesanato;


b) Câmara cultural de artes cênicas;

c) Câmara cultural de artes visuais;


d) Câmara cultural de audiovisual;


e) Câmara cultural de cultura popular, sendo uma cadeira do Jongo/Caxambu;


f) Câmara cultural de arte contemporânea; 

g) Câmara Cultural de literatura;

h) Câmara de patrimônio cultural, sendo uma cadeira da comunidade Quilombola Sitio dos Crioulos.

Art. 41 Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme regime interno. 

Art. 42 O Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM deverá eleger, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente.


§1º A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida por um de seus membros titulares eleitos pelo colegiado em votação aberta, com alternância de um mandato do Poder Público e um da Sociedade civil.


§2º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM é detentor do voto de minerva.


Art. 43 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder executivo do município;

Art. 44 O Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM é constituído pelas seguintes instâncias:


I- Plenário;

II- Secretaria Executiva;

III- Comissões Temáticas;


Art. 45 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM, compete:


I- Propor e aprovar diretrizes gerais;


II- Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM;

III- Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;


IV- Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

V- Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;


VI- Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;


VII- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

VIII- Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

IX- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Jerônimo Monteiro para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X- Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;


XI- Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;


XII- Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;


XIII- Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM. A deliberação e acompanhamento das pautas e suas resoluções, bem como as comissões temáticas;


XIV- Aprovar o regime interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XV- Estabelecer e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM;

XVI- Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 46 Compete à Secretaria Executiva fornecer todo o suporte necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR indicará servidor do seu quadro para integra a Secretaria Executiva.

Art. 47 Compete às Comissões Temáticas fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 48 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

SUBSEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 49 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.


§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, preposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.


§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.


SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 50 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM:

I- Plano Municipal de Cultura – PMC;

II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;


III- Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;


IV- Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.


SUBSEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC


Art. 51 O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM.

Art. 52 A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –SECTUR e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único. O plano deve conter:

I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;


II- Diretrizes e prioridades;

III- Objetivos gerais e específicos;


IV- Estratégias, metas e ações;


V- Prazos de execução;


VI- Resultados e impactos esperados;


VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; e 

IX- Indicadores de monitoramento e avaliação.


SUBSEÇÃO II


DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC


Art. 53 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro:

I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);


II- Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal 1.796/2020, de 23 de setembro de 2020;


III- Outros que venham a ser criados.

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE JERÔNIMO MONTEIRO – FMC



Art. 54 Fica o Fundo Municipal de Cultura – FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na Lei Municipal 1.796/2020, de 23 de setembro de 2020.


Art. 55 O FMC se constitui em um dos principais mecanismos de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.


Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.


SUBSEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.


§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.


§2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 57 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:


I- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;


II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;


III- Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.


Art. 58 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 59 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

SUBSEÇÃO IV

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC


Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação –SEME e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.


Art. 61 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:


I- A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II- A formação nas áreas técnicas e artísticas.


TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 62 O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM.

Art. 63 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõe o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 64 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos fundos nacional e estadual de Cultura.


§1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II- Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.


§2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasse dos fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPCJM.

Art. 65 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II


DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 66 Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta especifica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM.


§1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR todos os atos e fatos contábeis pertinentes ao FMC serão geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.

§2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.


Art. 67 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.


Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotadas pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.


Art. 68 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.


CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO


Art. 69 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultua e Turismo – SECTUR e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Politica Cultural de Jerônimo Monteiro – CMPCJM.


§1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR e todos os atos e fatos contábeis pertinentes ao FMC serão geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA).


§2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR acompanhará a conformidade à Programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado aos Município.


Art. 70 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidas dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71 O Município de Jerônimo Monteiro se integrou ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.


Art. 72 Os conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPCJM, em exercício na data de publicação desta lei permanecerão na função até a indicação e eleição dos novos conselheiros.

Art. 73 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Jerônimo Monteiro – SMCJM em finalidades diversas das previstas nesta lei.


Art. 74 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.171/2005, de 20 de setembro de 2005, e a Lei Municipal nº 1.797/2020, de 23 de setembro de 2020.


Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.