O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, notadamente o Art. 66, Inc. IX c/c Art. 27, Inc. X da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
LEI:
Art. 1°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar o valor de R$12.000,00 (Doze mil reais), para a Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de Jerônimo Monteiro/ES.
Art. 2º. A doação tem como objetivo viabilizar a realização do evento religioso de Corpus Christi do ano de 2025, promovendo a valorização das tradições culturais e religiosas locais, bem como incentivando a participação da comunidade. Trata-se, portanto, de uma medida de relevante interesse público e social.
Art. 3º. A Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de Jerônimo Monteiro/ES deverá utilizar o valor exclusivamente para aquisição dos materiais necessários para a confecção dos tapetes do evento de Corpus Christi, vedada qualquer outra destinação.
Art. 4º. Caso a entidade beneficiada descumpra o disposto no artigo anterior, o valor doado deverá ser restituído integralmente ao patrimônio do Município.
Art. 5º. – A instituição beneficiada com os recursos financeiros oriundos desta Lei deverá apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do evento.
§1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – Relatório detalhado da aplicação dos recursos, com discriminação das despesas realizadas;
II – Notas fiscais originais comprovando o pagamento das referidas despesas;
III – Relatório de atividades desenvolvidas para a realização do evento, com fotos.
§2º A prestação de contas será objeto de análise pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, que poderá solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, se necessário.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.