“Dispõe sobre a instituição e realização do desfile da beleza negra em alusão a data de 20 de novembro e sua inclusão no calendário de eventos culturais do município de Jerônimo Monteiro￾ES”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno, e eu, MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgoseguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a realização do Desfile da Beleza Negra no município de Jerônimo Monteiro, em homenagem ao Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro, integrando o evento ao calendário oficial de eventos culturais do município.

Art. 2º O Desfile da Beleza Negra tem como objetivo valorizar a identidade, cultura e ancestralidade do povo negro, promovendo ações de combate ao racismo e fortalecendo o respeito à diversidade étnico-racial. 

Art. 3º O Governo do município de Jerônimo Monteiro, para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderá firmar parcerias ou celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para: 

I - Definir o período e o local de realização do desfile; 

II - Promover a seleção dos participantes, respeitando critérios que valorizem a diversidade e a representatividade da comunidade negra local; 

III - Organizar atividades culturais e educativas relacionadas à história e à cultura afro-brasileira durante o período do evento; 

IV - Garantir a ampla divulgação do evento nas escolas municipais e nas comunidades locais. 

Art. 4º O Desfile da Beleza Negra será incluído no calendário oficial de eventos culturais do município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.