“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINALIDADE ECONÔMICA COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DA ÁREA DE ATUAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades e serviços sejam dirigiadas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. 

Parágrafo único. As organizações sociais qualificadas nos termos do “caput” deste artigo serão submetidas ao controle interno do Poder Executivo.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:


I -comprovação registro em Cartório competente de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva 

área de atuação

b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Estruturação mínima da entidade composta por 1 (um) órgão deliberativo; 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e 1 (um) órgão executivo;

d) obrigatoriedade de publicação anual em qualquer meio de comunicação, inclusive digital, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

e) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto


f) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

g) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;


h) participação no órgão deliberativo de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

i) O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observadas as disposições do art. 3º e 4º da Lei 9.637/1998;

II - haver aprovação quando ao cumprimento integral dos requisitos para a qualificação pelo Presidente da Comissão.


Art. 3º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato conjunto da controladoria municipal, da comissão de avaliação a ser presidida pelo presidente da Comissão, podendo ocorrer a qualquer tempo e independente de prévio processo de seleção.

Art. 4° O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dirigido ao Prefeito Municipal.


Art. 5º A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo das disposições contidas no Contrato de Gestão.


§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido pela Controladoria Geral do Município em conjunto coma Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2° A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

§ 3º São competentes para declarar a perda da qualificação o presidente da comissão de avaliação e o prefeito.


DO CONTRATO DE GESTÃO

Art.6º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à área da saúde.


Parágrafo único. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.


Art. 7° A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

Art. 8º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na imprensa Oficial do Município.


Art. 09° Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções

Art. 10 A assinatura de qualquer contrato de gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo serem remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.


Art. 11 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo trimestralmente, ou, a qualquer tempo, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.


§1º.Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal de saúde.

Art. 12 O setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado, expresso no contrato de Gestão.


Art. 13 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Controladoria Geral do Município.

Art. 14 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal n.º 14.133 de 01 De Abril de 2021, no que couberem, ou na que lhe vier alterar ou substituir.


DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15 O presidente da Comissão de Avaliação será responsável pela habilitação das Organizações Sociais, acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de suas competências, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, especialmente:

I –quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados; e

II – quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão


§1°A Comissão de Avaliação será composta, pelos seguintes membros:


I – Dois membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes da sociedade civil organizada, de entidades distintas.


II – Um membro da Câmara Municipal de Vereadores integrante da comissão de saúde, assistência social, educação e cultura.


III – três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação na área da saúde pública.

IV –Secretário Municipal de Saúde

§ 2° A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.


§ 3° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput” deste artigo.


§ 4° A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório exclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 5° O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

§ 6º A escolha do Presidente da Comissão de Avaliação será realizada entre os membros legitimamente indicados.


Art. 16 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município e ao Secretário Municipal de Saúde, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 17 Sem prejuízo da medida a que se refere o art.17 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de mal versão de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


Parágrafo único. Até o término da eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.


Art. 18 São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

I – Os membros da Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e

II –Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.


DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 19 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.


Art. 20 Poderão ser cedidos servidores, destinados recursos orçamentários e bens públicos, necessários ao cumprimento do contrato de gestão, às organizações sociais.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.


§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.


Art. 21 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.


Art. 22 Fica facultado ao Poder Executivo cessão de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem a ser descontado do repasse à Organização Social.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.


§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.


§3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.


§4º Em sendo cedido servidor público à organização social, ficará mantido seu vínculo como Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Estado.

§ 5º Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização Social.


DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Art. 23 As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder Público.


Art. 24 O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais da gestão e execução de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1(uma) vez no Diário Oficial do Município, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.


DA CONTRATAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL


Art. 25 A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos.

Parágrafo único - A contratação de entidades ,para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á com observância das seguintes etapas:

I -publicação do edital, com análise prévia pela Procuradoria Geral do Município;


II -recebimento e julgamento das propostas;


III -emissão de parecer técnico;

IV - análise jurídica do procedimento de contratação por parte da Procuradoria Geral do Município;

V –aprovação do procedimento de contratação por parte da Controladoria Geral do município;

VI -homologação do resultado final da contratação deentidades por parte do Município.


Art.26 O edital conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;


II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;


III -prazo e local para apresentação da proposta de trabalho;e

IV -Minuta do Contrato de Gestão.


Art. 27 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:


I -especificação do programa de trabalho proposto;

II -especificação do orçamento;


III - definição de metas operacionais e resultados, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;


IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

V -comprovação da regularidade jurídico-fiscal

VI -comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão, especificamente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria; e


§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de contratação.


§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo.

Art.28 No julgamento das propostas serão observados, além e outros definidos em edital, os seguintes critérios:


I -resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;


II -economicidade;


III -indicadores de eficiência e qualidade do serviço;


IV -a capacidade técnica e operacional da candidata;

V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; e


VI -adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados. Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas às exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:


I - após a publicidade, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e

II -houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.

III – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou continuidade de serviços públicos prestados.

Art. 29. Só poderão participar do procedimento de contratação, as organizações sociais que estiverem qualificadas, no Município de Jerônimo Monteiro, como organização social.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a entidade terá que se qualificar como organização social no Município até a data da apresentação da proposta no procedimento de contratação, como condição indispensável à celebração do termo.

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 30 Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços pactuados, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.

§ 1º A intervenção no serviço transferido será feita por meio de ato administrativo do Secretário Municipal de Saúde, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.


§ 2º Declarada a intervenção, o Secretário Municipal de Saúde a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.


§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.


§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei Municipal ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à  responsabilidade dos seus órgãos de administração.


§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.31 Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

Parágrafo Único. Os bens de que trata este Artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

Art.32 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.


Art. 33 Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.


Art. 34 A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público.


Art. 35 A Organização Social fará publicar na Imprensa Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adota para execução dos serviços.


Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.


Art.37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.38 Revogam-se as disposições em contrário.