“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES PARA PESSOAS EM TRATAMENTO DE DIÁLISE, CÂNCER E DOENÇAS DEGENERATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento em todas as repartições públicas municipais dos Poderes Executivo e Legislativo para pessoas em tratamento de diálise, câncer e doenças degenerativas, bem como aquelas já elencadas em legislação federal sobre atendimento prioritário.


 Art. 2º Para usufruir do atendimento prioritário, o beneficiário deverá apresentar um documento oficial com foto e laudo médico que ateste a condição de saúde.


 Art. 3° A prioridade no atendimento inclui, mas não se limita a:


I- Atendimento preferencial e imediato nos setores administrativos e de serviços das repartições públicas municipais;

II- Disponibilização de assentos prioritários nos locais de espera;


III- Acesso facilitado às informações e serviços públicos municipais.

Art. 4° Os órgãos e entidades municipais deverão afixar placas ou cartazes informativos nos locais de atendimento, assegurando a divulgação dos direitos garantidos por esta lei.

 Art. 5° O descumprimento desta lei sujeitará o responsável pelo setor de atendimento as sanções administrativas, conforme regulamento próprio a ser estabelecido pelo Poder Executivo.


Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação