“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO TRANSPORTE DE CARROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E NAS FILAS DE BANCOS, LOTÉRICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA PAIS ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurada a prioridade no agendamento de carros públicos municipais, para tratamento, dentro e fora do município e no atendimento em filas de bancos, casas lotéricas e demais estabelecimentos comerciais para pais atípicos, compreendidos como aqueles que são responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Transtorno do Déficit de Atenção - TDA ou outras condições que demandem atenção especial.


Parágrafo Único. Entende-se como pais atípicos para os fins desta Lei, as mães, pais, avós, tios ou responsáveis legais pelas pessoas elencadas no Art. 1º.


Art. 2º A prioridade de atendimento será garantida mediante apresentação de documento oficial que comprove a condição do filho ou dependente, podendo ser laudo médico, carteira de identificação da pessoa com deficiência ou documento equivalente.

Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar placas informativas sobre o direito dos pais atípicos à prioridade de atendimento, assegurando sua ampla divulgação.

Art. 4° O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos comerciais poderá sujeita-los a penalidades administrativa, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.


Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.