O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres, com a finalidade de proporcionar meios financeiros para a implementação de políticas públicas e ações voltadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, à promoção da igualdade de gênero e à garanta de direitos das mulheres no município de Jerônimo Monteiro.
Art. 2º O Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres tem como objetivo:
I- Financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres;
II- Financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
III- Subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos prestados pelos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência;
IV- Apoiar as ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou outro que o substitua;
V- Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres contra violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3° O Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres será constituído de recursos provenientes de:
I- Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II- Créditos adicionais suplementadas a ele destinados;
III- Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios, bem como de entidades internacionais;
IV- Outros recursos que lhe forem destinados legalmente, Ex. Emendas Parlamentares.;
V- Receitas de convênios e parcerias;
VI- Renda proveniente da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;
VII- Receitas advindas da venda de bens que tenham sido destinados à formação do Fundo ou de venda de patrimônio municipal quando realizada com o objetivo de prover receita para o Fundo;
VIII- Outros recursos que forem destinados ao Fundo.
Art. 4° As receitas próprias descriminadas no art. 3º, serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres deverá ter como prioridade o combate à violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, promovendo sua proteção e empoderamento.
Art. 6° A gestão do Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres será exercida por órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará suas atribuições, com as seguintes diretrizes:
I- Estabelecer dialogo com os demais órgãos e Conselhos Municipais;
II- Assegurar a transversalidade das ações de enfrentamento à violência e garantia dos direitos das mulheres, envolvendo as diversas áreas do governo municipal;
III- Promover o monitoramento e a avaliação continua das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 7° A destinação de recursos e o atendimento às finalidades do Fundo Municipal de Garantia dos Direitos das Mulheres previstas nesta Lei serão deliberados com a anuência do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, que atuara como órgão consultivo e deliberativo.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias do município, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.