“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E A REALIZAÇÃO DO DESFILE DA RAINHA E PRINCESA DA LARANJA, RAINHA E PRINCESA DO CAFÉ E SUA INCLUSÃO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída a realização do Desfile da Rainha e Princesa da Laranja e Rainha e Princesa do Café no município de Jerônimo Monteiro, com a inclusão desses eventos no calendário oficial de eventos culturais do município.


Art. 2º O desfile da Rainha e Princesa da Laranja e o Desfile da Rainha e Princesa do Café deverão ocorrer anualmente, celebrando a cultura e a produção local, com ênfase na importância da laranja e do café para a economia e identidade do município.


 Art. 3° O Governo do município de Jerônimo Monteiro, para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderá firmar parceria ou celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para: 

I- Estabelecer o período de realização dos desfiles;

II- Organizar as escolhas das candidatas, de acordo com as tradições culturais locais;


III- Realizar ações educativas e culturais relacionadas aos eventos, com destaque para o cultivo da laranja e do café.


 Art. 4° O Desfile da Rainha e Princesa da Laranja e o Desfile da Rainha e Princesa do Café deverão ser inseridos no calendário oficial de eventos culturais do município de Jerônimo Monteiro.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação