DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


 Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com a finalidade de proporcionar meios financeiros para a implementação de políticas públicas e ações voltadas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no município de Jerônimo Monteiro-ES


 Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo:

I- Financiar programas e ações voltadas à preservação e recuperação ambiental;


II- Apoiar iniciativas de educação ambiental junto às escolas e à comunidade;

III- Subsidiar ações de reflorestamento, manejo sustentável e proteção de nascentes e corpos d’água;


IV- Apoiar projetos de gestão de resíduos sólidos e incentivo à reciclagem;


V- Financiar campanhas de conscientização sobre sustentabilidade e proteção ambiental;


VI- Apoiar projetos e pesquisas voltadas ao desenvolvimento sustentável do município;


VII- Promover ações de combate à poluição e degradação ambiental;


VIII- Financiar programas de castração, vacinação e cuidados veterinários para animais em situação de rua;


IX- Apoiar iniciativas de acolhimento e bem-estar animal, promovendo políticas públicas voltadas à proteção dos animais abandonados.

Art. 3° - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído de recursos provenientes de:

I- Dotações orçamentárias a ele destinadas;


II- Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III- Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios, bem como de entidades internacionais;


IV- Recursos oriundos de compensações ambientais e multas aplicadas por infrações ambientais;


V- Receitas de convênios e parcerias;

VI- Renda proveniente da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;


VII- Receitas advindas da venda de bens que tenham sido destinados à formação do Fundo ou de venda de patrimônio municipal quando realizada com o objetivo de prover receita para o Fundo;


VIII- Outros recursos que forem destinados ao Fundo.

Art. 4° - As receitas próprias, discriminadas no art. 3º, serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.


Art. 5° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar projetos que garantam a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município.


Art. 6° - A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será exercida por órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará suas atribuições, com as seguintes diretrizes:


I- Estabelecer diálogo com os demais órgãos ambientais e Conselhos Municipais;


II- Assegurar a transversalidade das ações ambientais, envolvendo as diversas áreas do governo municipal;


III- Promover o monitoramento e a avaliação contínua das ações financiadas pelo Fundo.

Art. 7° - A destinação de recursos e o atendimento às finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente previstas nesta Lei serão deliberados com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que atuará como órgão consultivo e deliberativo.


Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas conforme necessidade.


Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.