O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com a finalidade de proporcionar meios financeiros para a implementação de políticas públicas e ações voltadas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no município de Jerônimo Monteiro-ES
Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo:
I- Financiar programas e ações voltadas à preservação e recuperação ambiental;
II- Apoiar iniciativas de educação ambiental junto às escolas e à comunidade;
III- Subsidiar ações de reflorestamento, manejo sustentável e proteção de nascentes e corpos d’água;
IV- Apoiar projetos de gestão de resíduos sólidos e incentivo à reciclagem;
V- Financiar campanhas de conscientização sobre sustentabilidade e proteção ambiental;
VI- Apoiar projetos e pesquisas voltadas ao desenvolvimento sustentável do município;
VII- Promover ações de combate à poluição e degradação ambiental;
VIII- Financiar programas de castração, vacinação e cuidados veterinários para animais em situação de rua;
IX- Apoiar iniciativas de acolhimento e bem-estar animal, promovendo políticas públicas voltadas à proteção dos animais abandonados.
Art. 3° - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído de recursos provenientes de:
I- Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II- Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III- Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios, bem como de entidades internacionais;
IV- Recursos oriundos de compensações ambientais e multas aplicadas por infrações ambientais;
V- Receitas de convênios e parcerias;
VI- Renda proveniente da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;
VII- Receitas advindas da venda de bens que tenham sido destinados à formação do Fundo ou de venda de patrimônio municipal quando realizada com o objetivo de prover receita para o Fundo;
VIII- Outros recursos que forem destinados ao Fundo.
Art. 4° - As receitas próprias, discriminadas no art. 3º, serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar projetos que garantam a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 6° - A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será exercida por órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará suas atribuições, com as seguintes diretrizes:
I- Estabelecer diálogo com os demais órgãos ambientais e Conselhos Municipais;
II- Assegurar a transversalidade das ações ambientais, envolvendo as diversas áreas do governo municipal;
III- Promover o monitoramento e a avaliação contínua das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 7° - A destinação de recursos e o atendimento às finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente previstas nesta Lei serão deliberados com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que atuará como órgão consultivo e deliberativo.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.