O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente os artigos
19, inciso XI, 20, inciso XIII e 107, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a
2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas
de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação
governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que
as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e
2021 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e
especificas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e
serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de
aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais:
resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a
gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária,
sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano
Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação
das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no
plano plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo
Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto
de Lei Específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde
que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de
eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação,
monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10º. O Poder Executivo manterá sistema de informações
gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com
característica de gerenciamento.
Art. 11º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as
ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício
financeiro.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de
dezembro de 2021.
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 143. Compete ao Departamento de Ação Social: