DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o Departamento de Políticas Públicas para a Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de planejar, coordenar, articular, executar e monitorar a Política Municipal para as Mulheres.

Art. 2°. São objetivos do Departamento de Políticas Públicas para a Mulher

I - Objetivo Geral:

Promover políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, considerando sua diversidade, especialmente quanto geração,raça/etnia, orientação sexual, condição socioeconômica, deficiência localização nos espaços urbano e rural, visando à garantia de direitos, à equidade de género e à inclusão social.

II - Objetivos Específicos:

I- Planejar, organizar, articular e monitorar planos, programas, projetos e ações voltados à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

II- Articular-se com a sociedade civil organizada, conselhos, órgãos públicos e instituições privadas para o desenvolvimento de ações, campanhas educativas e iniciativas relacionadas às politicas públicas para as mulheres;

III - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade das mulheres no

Município;

IV- Formular e sugerir políticas públicas de interesse especifico das mulheres, de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal, bem como em parceria com os Governos Estadual e Federal;

V - Incentivar apoiar a adesão do Município a programas, pactos e politicas nacionais e estaduais voltadas. enfrentamento da violência contra as mulheres e à promoção da igualdade de género;

VI - Promover ações que contribuam para a geração de emprego, renda, autonomia econômica e inclusão produtiva das mulheres;

VII - Atuar de forma integrada com as demais Secretarias Municipais na promoção de programas de formação e capacitação de servidores e servidoras públicas, visando à eliminação de práticas discriminatórias de género;

VIII - Propor e acompanhar a celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias nas áreas relacionadas às

politicas públicas para as mulheres;

IX- Assegurar a transversalidade das políticas de gênero na Administração Pública Municipal, por meio da articulação intersetorial;

X - Articular e apoiar os equipamentos públicos municipais voltados ao enfrentamento da violência e da discrim ração contra a mulher, bem como estabelecer parcerias dam os entes estadual e federal;

XI - Desenvolver ações socioeducativas que promovam inclusão social, a cidadania e o fortalecimento da autonomia das mulheres, inclusive no âmbito do gerenciamento orçamentário familiar;

XII - Desenvolver outras atividades correlatas às políticas públicas para as mulheres.

Art. 3° O Departamento de Politicas Públicas para a Mulher atuará sob coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art.  A organização interna, funcionamento, as atribuições complementares e a estrutura administrativa necessária ao pleno desenvolvimento das atividades do Departamento de Políticas Públicas para a Mulher poderão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá utilizar, preferencialmente, a estrutura administrativa, técnica e de pessoal já 

existente, podendo adotar medidas administrativas necessárias para o cumprimento desta Lei, respeitados os limites legais e orçamentários.

Art.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.