Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espirito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, § 3° da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu MATHEUS GARCIA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, § 7°, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro - ES, o Programa Municipal de Identificação e Atendimento Educacional Especializado para Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, denominado "Descobrir e Potencializar Talentos" com a finalidade de identificar, acolher e desenvolver as potencialidades dos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I. Promover a identificação precoce dos estudantes com indícios de Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD);
II. Promover a identificação precoce dos estudantes com indícios de Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD);
III. Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV. Oferecer formação continuada aos profissionais da educação sobre AH/SD;
V. Promover a integração entre escola, familia e comunidade;
VI. Valorizar talentos locais e estimular a produção científica, artística, esportiva e cultural dos estudantes.
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se estudantes com Altas Habilidades/Superdotação aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas, isoladas ou combinadas, tais como:
I. Intelectual;
II. Acadêmica;
III. Criativa;
IV. Psicossocial ou de liderança;
V. Artística;
VI. Psicomotora.
Art. 4° O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras Secretarias e instituições públicas ou privadas, mediante as seguintes ações:
I. Formação de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
II. Criação de uma Comissão Municipal de Altas Habilidades/Superdotação, com caráter consultivo e técnico;
III. Desenvolvimento de metodologias para identificação e acompanhamento de alunos com AH/SD;
IV. Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais ou Polos Municipais de Enriquecimento Curricular;
V. Promoção de feiras, olimpíadas, exposições e atividades interdisciplinares voltadas ao estimulo de talentos:
VI. Celebração de convênios e parcerias com universidades, institutos federais, entidades culturais e empresas locais.
Art. 5º As ações do Programa poderão ser executadas:
I. Nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
II. Em polos regionais ou centros de referência educacional;
III. Por meio de atividades presenciais e/ou mediadas por tecnologias digitais.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I. Critérios de identificação dos estudantes;
II. Diretrizes pedagógicas para o atendimento;
III. Parâmetros para formação continuada dos profissionais;
IV. Formas de acompanhamento e avaliação dos resultados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para apoio ao desenvolvimento das ações previstas neste Programa.
Art. 9° O Programa "Descobrir e Potencializar Talentos" integrará o Plano Municipal de Educação (PME) e o Plano Plurianual (PPA), devendo ser incluido nas políticas de Educação Especial e de Inovação Educacional.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.