O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo uma área de 558,48 m2 (Quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados e quarenta e oito centésimos), tendo como confrontantes Sr. Ercílio Braga à esquerda, Unidade Integrada de Jerônimo Monteiro à direita, Avenida Dr. José Farah na frente e herdeiros de Jarceu Notonozor Bragança aos fundos, conforme croqui anexo ao presente projeto.
Art. 2.º. A doação dos imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, à ampliação da Unidade Integrada de Jerônimo Monteiro – UIJM, observado o seu objeto social e pelo prazo de implantação de dois anos contados da assinatura da escritura pública de doação do imóvel.
Art. 3.º. O prazo para conclusão das obras principais de que trata esta Lei é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à donatária qualquer tipo de indenização.
Art. 4.º. Para os fins anteriormente determinados, deverá a donatária executar nos imóveis e às suas expensas, as adequações, construções e reformas que sejam porventura necessárias, sem direito a indenização e observadas as posturas municipais e normas ambientais, federais, estaduais e municipais.
Art. 5.º. Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6.º. A doação a ser feita pelo Município, na forma da lei, terá as despesas cobertas pelo donatário relativamente aos trâmites cartorários.
Art. 7.º. Os imóveis objeto da presente doação reverterá imediatamente ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I – a donatária se desviar de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta lei;
Art. 8.º. A donatária não pode alienar, transacionar, fazer dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio jurídico que venha a provocar a descaracterização dos objetivos e finalidades da presente doação.
Art. 9.º. Caberá ao Município de Jerônimo Monteiro garantir o integral cumprimento desta lei de doação, entregando à donatária o imóvel e benfeitorias porventura existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados;
Art. 10. A presente doação de bem público é feita com cláusula de impenhorabilidade dos imóveis concedidos.
Art. 11. Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da donatária.
Art. 12. Mantido o interesse público e a competência local do ente, a presente doação será feita mediante dispensa de licitação, nos termos da presente lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário