DISPÕE SOBRE O VENDEDOR AMBULANTE, NÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Wagner Ribeiro Masioli, Presidente, no uso das atribuições que me são conferidas, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 267, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência fixa em Jerônimo Monteiro, Espírito Santo, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município, sem a devida regulamentação de licença municipal.

Art. 2º Aos vendedores ambulantes não residentes em Jerônimo Monteiro, Espírito Santo, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização. 

Art. 3º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado, implicará orientação, notificação e em retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.

§ 1º. Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 03 URs e outras determinações estabelecidas.

§ 2º. Produtos e mercadorias terminantemente apreendidas poderão ser objeto de doação às entidades filantrópicas existentes no município de Jerônimo Monteiro.

Art. 4º Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual – MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI. 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação.  

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.