Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu Wagner Ribeiro Masioli, Presidente, no
uso das atribuições que me são conferidas, de acordo com o artigo
44, § 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 267, parágrafo único do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos
medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde.
Art. 2° - A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede
Municipal de Saúde será realizada através do site oficial da
Prefeitura de Jerônimo Monteiro, bem como da fixação de listagem
impressa na Secretaria Municipal de Saúde, nos hospitais do
Município, nos postos do Programa da Estratégia da Saúde da Família
(ESF), no posto de Saúde Central e onde a Administração Municipal
julgar conveniente para melhor informar os cidadãos.
§1° - A listagem deverá ser encaminhada também aos médicos e
dentistas que atendem no nosso município para que estes possam
prescrever os medicamentos fornecidos pelo Poder Público, sempre
que possível.
§2 - Constará da divulgação de que trata estes artigos, a data em
que a listagem foi atualizada, o local onde os medicamentos poderão
ser retirados, bem como horários de retirada e a documentação
necessária para tal.
§3° - Os nomes dos medicamentos deverão ser listados em ordem
alfabética.
§4° - Cada medicamento deverá apresentar seu princípio ativo.
§5° - A listagem dos medicamentos deve ser atualizada mensalmente
ou quando ocorrer o término do estoque de algum medicamento ou
ainda quando o Poder Executivo julgar conveniente.
Art. 3° No caso de falta de medicamentos na Rede Municipal de
Saúde, o Poder Executivo informará no site da Prefeitura de
Jerônimo Monteiro e na Rede Municipal de Saúde, bem como
disponibilizará previsão de data de nova aquisição dos mesmos.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da datam da publicação desta Lei.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da datam da publicação desta Lei.