Torna obrigatória a divulgação dos medicamentos fornecidos na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Wagner Ribeiro Masioli, Presidente, no uso das atribuições que me são conferidas, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 267, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde. 

Art. 2° - A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde será realizada através do site oficial da Prefeitura de Jerônimo Monteiro, bem como da fixação de listagem impressa na Secretaria Municipal de Saúde, nos hospitais do Município, nos postos do Programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF), no posto de Saúde Central e onde a Administração Municipal julgar conveniente para melhor informar os cidadãos.

§1° - A listagem deverá ser encaminhada também aos médicos e dentistas que atendem no nosso município para que estes possam prescrever os medicamentos fornecidos pelo Poder Público, sempre que possível.

§2 - Constará da divulgação de que trata estes artigos, a data em que a listagem foi atualizada, o local onde os medicamentos poderão ser retirados, bem como horários de retirada e a documentação necessária para tal. 

§3° - Os nomes dos medicamentos deverão ser listados em ordem alfabética.

§4° - Cada medicamento deverá apresentar seu princípio ativo. 

§5° - A listagem dos medicamentos deve ser atualizada mensalmente ou quando ocorrer o término do estoque de algum medicamento ou ainda quando o Poder Executivo julgar conveniente. 

Art. 3° No caso de falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, o Poder Executivo informará no site da Prefeitura de Jerônimo Monteiro e na Rede Municipal de Saúde, bem como disponibilizará previsão de data de nova aquisição dos mesmos. 

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da datam da publicação desta Lei.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da datam da publicação desta Lei.