Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do Hino Municipal, nos eventos organizados pela Administração Pública no âmbito do município de Jerônimo Monteiro-ES e define a participação do Legislativo na composição da mesa pelas autoridades presentes.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu LENEANDRO BRAGA GOULART, Vice-Presidente, no uso das atribuições que me são conferidas, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 267, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Torna obrigatória a execução do Hino Nacional e do município, nos eventos organizados pela Administração Pública no âmbito do município de Jerônimo Monteiro-ES.

Art. 2º - Em eventos organizados no âmbito do município de Jerônimo Monteiro, e sempre que houver composição da mesa pelas autoridades presentes, será obrigatória a presença de um representante do Poder Legislativo, caso se faça presente. 

§1º - A obrigatoriedade constante no “caput” deste artigo, obedecerá a seguinte ordem de representatividade e participação:

I – Será convidado primeiramente para composição da mesa o Presidente do Legislativo Municipal;

II – Na ausência do Presidente, será convidado o Vice-presidente do Legislativo Municipal; 

III – Na ausência do Presidente e do Vice-presidente, será convidado a compor a mesa de autoridades a Secretária da Mesa Diretora do Legislativo Municipal; 

IV – Caso não se verifique a presença de nenhum componente da Mesa Diretora, será convidado a compor a mesa de autoridades, o vereador de maior idade entre os presentes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º - Revoga as Leis e Disposições em contrário.