“ALTERA E READEQUA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.”

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei

Art. 1°. Fica readequado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do FUNDO CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.


Art. 2º. Fica constituído nos termos do art.8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do FUNDO CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento.


Art. 3º. São atribuições do Conselho:

I- Fiscalizar a aplicação dos recursos; 

II- Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e


III- Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.


Art. 4º. O conselho será composto da seguinte forma:

I- 01 Representante da sociedade civil organizada;

II- 01 Representante do Poder Legislativo Municipal; e

III- 03 Representantes do Poder Executivo Municipal.


Art. 5º. Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do prefeito municipal.


Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Planejamento será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de Planejamento/Fazenda, Administração e controle interno.

Art. 6º. O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento do Fundo municipal de investimentos beneficiário dos repasses proveniente do FUNDO CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.


Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.