DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL ORGANIZANTE DE JERÔNIMO MONTEIRO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Com o pensamento voltado para o bem-estar da população Jeronimense, com o firme propósito de lhe assegurar um Governo Municipal com participação popular, direcionado à solução dos problemas de nosso Município, nós, legítimos representantes do povo Jeronimense, invocando a proteção de DEUS, e PROMULGAMOS a seguinte. 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO


TITULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Jerônimo Monteiro, pessoa Jurídica de direito publico interno, é a unidade territorial que se integra a organização Político-Administrativa, Financeira e legislativa nos termos assegurados pela constituição do Estado por esta Lei Orgânica.

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. 

  Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado, e tem área de 141 Km² com as confrontações estabelecidas em Lei. 

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome de Cidade, enquanto a sede do Distrito o nome de Vila. 

  Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.  

Parágrafo Único – O Município tem direito à participação do resultado da exploração de petróleo, ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira, e o Hino, representativos de sua cultura e história. 

TITULO II  

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º - Compete ao Município: 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 

IV - Criar organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;

V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;  

VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: 

a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; 

b) Abastecimento de água e esgoto sanitários, 

c) Mercados, feiras e matadouros locais;

d) Cemitérios e serviços funerários,

e) Iluminação pública;

f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; 

VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 

X – Promover a cultura e a recreação; 

XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; 

XIV – Realizar programas de apoio às praticas desportivas;

XV – Realizar programas de alfabetização; 

XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

XVIII – Elaborar e executar o plano diretor; 

XIX – Executar obras de:

a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) Drenagem pluvial; 

c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; 

d) Construção e conservação de estradas vicinais; 

e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais. 

XX- Fixar:

a) Tarifa dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; 

b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; 

XXI – Sinalizar as vias publicas urbanas e rurais; 

XXII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII – Conceder licença para:  

a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; 

b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda; 

c) Exercício de comercio eventual ou ambulante;

d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições de táxis.

Art. 8º - Além das competências previstas no Artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. 

TITULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPITULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. 

Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 

CAPITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 11 – O numero total de Vereadores para cada Legislatura, será proporcional ao numero de habitantes do Município e determinado no ano anterior às eleições municipais, observando os limites estabelecidos pela Constituição Federal. 

Art. 12 – Salvo disposições em contrario desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros

SEÇÃO II

DA POSSE 

Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. 

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do povo.” 

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) A saúde, a assistência publica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  

b) A proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; 

c) A impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) A abertura de meio de acesso a cultura, a educação e a ciência;

e) A proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;

f) Ao incentivo a industria e ao comercio;

g) A criação de distritos industriais;

h) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; 

i) A promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; 

j) Ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 

m) Ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o transito; 

n) A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal; 

o) Ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) As políticas publicas do Município;

II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dividas;

III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 

IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como as formas e os meios de pagamento; 

V – Concessão de auxílios e subvenções; 

VI – Concessão e permissão de serviços públicos; 

VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais; 

VIII – Alienação e concessão de bens imóveis; 

IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações; 

X – Criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual; 

XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e fixação de respectiva remuneração; 

XII – Plano diretor; 

XIII – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; 

XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – Organização e prestação de serviços públicos.