Com o pensamento voltado para o bem-estar da população Jeronimense, com o firme propósito de lhe assegurar um Governo Municipal com participação popular, direcionado à solução dos problemas de nosso Município, nós, legítimos representantes do povo Jeronimense, invocando a proteção de DEUS, e PROMULGAMOS a seguinte.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Jerônimo Monteiro, pessoa Jurídica de direito publico interno, é a unidade territorial que se integra a organização Político-Administrativa, Financeira e legislativa nos termos assegurados pela constituição do Estado por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado, e tem área de 141 Km² com as confrontações estabelecidas em Lei.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome de Cidade, enquanto a sede do Distrito o nome de Vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação do resultado da exploração de petróleo, ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira, e o Hino, representativos de sua cultura e história.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - Criar organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) Abastecimento de água e esgoto sanitários,
c) Mercados, feiras e matadouros locais;
d) Cemitérios e serviços funerários,
e) Iluminação pública;
f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XIV – Realizar programas de apoio às praticas desportivas;
XV – Realizar programas de alfabetização;
XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – Elaborar e executar o plano diretor;
XIX – Executar obras de:
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) Drenagem pluvial;
c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) Construção e conservação de estradas vicinais;
e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XX- Fixar:
a) Tarifa dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI – Sinalizar as vias publicas urbanas e rurais;
XXII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII – Conceder licença para:
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda;
c) Exercício de comercio eventual ou ambulante;
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições de táxis.
Art. 8º - Além das competências previstas no Artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 11 – O numero total de Vereadores para cada Legislatura, será proporcional ao numero de habitantes do Município e determinado no ano anterior às eleições municipais, observando os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 12 – Salvo disposições em contrario desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do povo.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) A saúde, a assistência publica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) A proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) A impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) A abertura de meio de acesso a cultura, a educação e a ciência;
e) A proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) Ao incentivo a industria e ao comercio;
g) A criação de distritos industriais;
h) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) A promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) Ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o transito;
n) A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) Ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) As políticas publicas do Município;
II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dividas;
III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como as formas e os meios de pagamento;
V – Concessão de auxílios e subvenções;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos;
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações;
X – Criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e fixação de respectiva remuneração;
XII – Plano diretor;
XIII – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços públicos.