O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas, bem como em atividades extracurriculares, organizadas pelas mesmas, como festas e eventos culturais, e nos veículos automotores vinculados à elas, inclusive nos veículos de prestadores de serviço que transportam os alunos do município de Jerônimo Monteiro-ES, até as escolas situadas neste município.
Art. 2º - Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino nas instituições de ensino e em atividades extracurriculares organizadas pelas mesmas e nos veículos vinculados às escolas que façam o transporte dos alunos das instituições de ensino situadas no Município de Jerônimo Monteiro, a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I- Letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II- Letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e
III- Letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico
Parágrafo Único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior.
Art. 3° - Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art.2° desta Lei responderão:
I- Quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível de aplicação das penas previstas em lei específica;
II- Quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) Advertência escrita, advertência verbal, incorrer em processo disciplinar administrativo, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; cumulada com
b) Multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo Único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para seu descumprimento.
Art. 4° - O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5° - Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2° desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6° - Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 3° desta Lei serão integralmente revertidos aos cofres públicos municipais e imediatamente destinados à entidade filantrópica municipal.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação