O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização, prevenção e combate à nomofobia no âmbito de Jerônimo Monteiro, com efeito no disposto no Art. 4°da Lei Federal 15.100 de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Considera-se nomofobia o medo, ansiedade, desconforto ou a angústia, causada pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular (TC), computadores, tablets e outros aparelhos similares utilizados para comunicação.
Art. 2º - A campanha permanente de orientação, conscientização, prevenção e combate à nomofobia, deverá constar no calendário oficial de eventos do município de Jerônimo Monteiro.
Art. 3° - O Governo do município de Jerônimo Monteiro, para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderá firmar parceria ou celebrar convênio para:
I- Estabelecer o período de realização da campanha;
II- Indicar a equipe multidisciplinar que executará, junto aos órgãos públicos, as ações educativas e informativas sobre a prevenção e a detecção de pessoas com distúrbio; e
III- Realizar encaminhamentos para avaliação diagnóstica e tratamento.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.