“CRIA O COMITÊ GESTOR DE ÁREA DE RISCO - CGAR, ESTRUTURA, REGULAMENTA E DEFINE ATRIBUIÇÕES DO MESMO”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criado o Comitê Gestor de Área de Risco (CGAR), no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro - ES, com o objetivo de planejar, coordenar, supervisionar e deliberar sobre as ações e intervenções necessárias à prevenção e intervenção emergencial em situações que se traduzam em ameaça potencial à segurança física e patrimonial dos cidadãos moradores em áreas classificadas e mapeadas como de risco. 

Art. 2º - O CGAR será composto pelos seguintes órgãos municipais, que deverão indicar seu titular e respectivo suplente: 

I. Gabinete do prefeito; 

II. Secretaria Municipal de Administração; (COMPDEC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil); 

III. Secretaria Municipal de Educação; 

IV. Secretaria Municipal de Saúde;

V. Secretaria Municipal de Assistência Social; 

VI. Secretaria Municipal de desenvolvimento urbano, obras públicas e transporte;

VII. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;

VIII. Secretaria Municipal de Fazenda; 

IX. Secretaria Municipal de planejamento;

X. Secretaria Municipal de compras e licitações;

XI. Secretaria Municipal de desenvolvimento rural sustentável;

XII. Órgãos Convidados: Defesa Civil Regional e Corpo de Bombeiros. 

§1º - A Coordenação Municipal do CGAR será exercida pela Secretaria Municipal de administração.

§2º - A Secretaria Municipal de administração ficará responsável pela assessoria técnica e executiva do Comitê, sendo a execução realizada de forma integrada e dialógica com os demais órgãos previstos no caput;

§3º - A COMPDEC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, será responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa civil no município;

Art. 3º - As atribuições e responsabilidades dos órgãos integrantes do CGAR serão definidas por decreto, a ser publicada do Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei;

Art. 4º - O CGAR deverá realizar sua primeira reunião no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a publicação desta lei, com a presença dos respectivos membros, nos termos do art. 2º; 

§1º - O CGAR reunir-se-á semanalmente no período de chuvas e, extraordinariamente, quando necessário;

§2º - As reuniões ordinárias serão regulamentadas por meio de Portaria, após a primeira reunião do Comitê; 

Art. 5° - A COMPDEC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, será responsável por criar grupo de trabalho em aplicativo de mensagens, alimentando-o com previsões climáticas sempre que as mesmas informem risco à população.

Art. 6° - Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação.