O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em atendimento ao disposto no artigo 37, X, c/c artigo 39, §4º ambos da Constituição Federal:
§ 1º. O índice a ser aplicado será de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento)
§ 2º. Fará jus a revisão geral anual de que trata o caput, os servidores do Quadro Geral, Técnico Científico, Inativos e Pensionistas, aos Cargos de Provimento em Comissão e Celetistas, Secretários Municipais, incluídos servidores do Legislativo e as autarquias municipais.
§ 3º. Farão igualmente jus à revisão salarial os detentores de cargos eletivos (Prefeito e Vice Prefeito e vereadores).
§ 4º. Não farão jus à revisão geral os Servidores que possuam salários fixados com base no salário mínimo ou por leis Federal, Estadual ou Municipal, Agentes Comunitário de Saúde, de Endemias e Conselheiros Tutelar, que já receberam quando do reajuste do salário mínimo.
§ 5º. Farão jus a revisão geral os servidores que possuam salários fixados por leis Federal, Estadual ou Municipal, e que estejam recebendo por complementação salarial na forma de Decreto Municipal.
Art.2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações com despesas de pessoal do orçamento vigente, autorizadas as suplementações necessárias.
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.