"DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, REVOGANDO-SE A LEI 1.947/2024, REVOGANDO-SE ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 015/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuações legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. A concessão do auxílio-alimentação regulado por esta Lei destina-se a todos os agentes políticos, servidores efetivos e comissionados,  denominados beneficiários para os fins dessa lei, todos os funcionários da Câmara Municipal de Jerônimo Montiro-ES.

Art. 2º. O auxílio-alimentação concedido não tem natureza salarial, não podendo ser:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídios ou vantagens para quaisquer efeitos;

II - caracterizado como salário utilidade ou prestação In Natura;

III - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social; e

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório.

Art. 3º. Ressalvadas as hipóteses do artigo 5º desta Lei, têm direito ao auxílio-alimentação todos os agentes públicos referidos no artigo 1º desta Lei.

§1º. O benefício destina-se à complementação alimentar e será pago por meio de crédito do valor do auxílio-alimentação em cartão eletrônico fornecido por empresa contratada para este fim.

§2º. O crédito do benefício será no valor mensal fixado nesta Lei, descontando-se o valor correspondente aos dias em que ausentar-se injustificadamente ao trabalho.

§3º. Para os fins de recebimento do presente benefício, os respectivos beneficiários comprovarão sua presença na forma da Portaria própria que trata do controle de frequência da Câmara Municipal;

§4º. o valor do auxílio-alimentação é devido a partir da data inicial do exercício no cargo independente de solicitação.

§5º. Para renúncia ao recebimento do auxílio-alimentação, o Beneficiário deverá requerer junto ao departamento de recursos humanos.

Art. 4º . O pagamento do auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) aos agentes políticos eleitos pela população.

Art. 5º . O valor do auxílio-alimentação dos servidores comissionados será o de R$ 600,00 (seiscentos reais);

Art. 6º . O valor do auxílio-alimentação dos servidores efetivos ativos será de R$ 710,00 (setecentos e dez reias);

Art. 7º . Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá a Presidência, a seu critério e por Lei, conceder parcela extra do vale-alimentação exclusivamente no mês de dezembro.

Art. 8º . O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para serviço militar obrigatório;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

V - licença para campanha eleitoral;

VI - licença / afastamento para desempenho de cargo de Secretário do Poder Executivo;

VII - licença para exercício de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação de classes representante de servidores públicos municipal;

VIII - afastamentos preventivos ou decorrente de aplicação de penalidades em sindicância, processos disciplinares / ética, comissões processantes;

IX - ausência ao trabalho por força de prisão cautelar, provisória ou por cumprimento de pena condenatória.

Parágrafo Único . O  Beneficiário perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessando o vínculo funcional com a Câmara Municipal.

Art. 9º . Nos casos de cessão de servidor é vedado o recebimento do benefício desta Lei cumulativamente com auxílio-alimentação de outro órgão, caso em que o servidor poderá fazer a opção pelo auxílio-alimentação prestado por esta Casa, mediante requerimento contendo declaração daquele órgão cedente de que houve a interrupção do fornecimento do benefício, ou declaração daquele órgão para onde foi cedido de que não receberá o mesmo benefício em seu âmbito.

Art. 10 . O agente político poderá se abdicar do recebimento de auxílio-alimentação, desde que assim requeira, por meio de ofício, endereçado à Presidência da Casa de Leis.

Art. 11 . O auxílio-alimentação será descontado proporcionalmente ao número de ausências injustificadas dos vereadores às sessões plenárias ordinárias.

Parágrafo Único . O Secretário da Mesa Diretora informará à Presidência da Casa de Leis sobre as faltas injustificadas.

Art. 12 . As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro - ES.

Art. 13 . Somente os agentes políticos eleitos pela população com previsão no art. 4º desta Lei, farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação retroativo, referente a jeneiro de 2025.

Art. 14 . Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da Câmara Municipal para a devida análise e decisão, observando-se as conveniências e os interesses da administração.

Art. 15 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publiocação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.947/2024 e o art. 11 da Resolução nº 015/2019.