"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 004/2011, MODIFICANDO A NOMENCLATURAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE CHEFE DE DEPARTAMENTO E ENCARREGADO DE ÁREA, ATRIBUI FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica alterada a nomenclatura na estrutura administrativa do Município dos Cargos de Chefe de Departamento para Diretor, conforme discrição das atribuições e vinculação a cada Secretaria Municipal. 

Parágrafo Único - Aos cargos de Diretor, além das atribuições próprias de cada órgão especificadas nesta lei, competem as seguintes atribuições:

I- dirigir ao Secretário Municipal no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações institucionais internas e externas;

II- organizar e coordenar as audiências do Secretário Municipal;

III- dirigir o Secretário Municipal no planejamento de ações, na organização dos meios e na direção das atividades do setor ou serviços de sua lotação; 

IV- assistir ao Secretário Municipal em sua representação institucional do setor ou serviços de sua lotação;

V- monitorar a elaboração de documentos de interesse do setor ou serviços de sua lotação para posterior ratificação; 

VI- monitorar s processos de compras relacionados ao setor ou serviços destinados à sua lotação;

VII- planejar, organizar, controlar patrimônio, materiais, informações financeira e tecnológica de interesse do setor ou serviços de sua lotação; 

VIII- coordenar, conduzir e preparar o despacho do expediente, inclusive as respostas as consultas formuladas ao órgão após ouvidas as áreas técnicas, quando for o caso;

IX- coordenar e acompanhar a tramitação dos processos de interesse do setor ou serviços de sua lotação, respeitando e supervisionando o cumprimento das normas legais e instruções normativas;

X- dirigir ao Secretário Municipal em questões relativas as rotinas de trabalhos do setor ou serviços de sua lotação;

XI- planejar, requisitar e disponibilizar os meios materiais necessários para funcionamento do setor ou serviços de sua lotação; 

XII- direcionar o fluxo de informações junto aos órgãos de imprensa, de divulgação de Informações e notícias do setor ou serviços de sua lotação; 

XIII- planejar e articular os interesses do setor ou serviços de sua lotação junto aos demais órgãos da estrutura organizacional do Município; 

XIV- orientar e acompanhar os termos dos contratos a serem firmados do setor ou serviços de sua lotação, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar os seus respectivos cumprimentos; 

XV- utilizar recursos de informática; 

XVI- conduzir veículos oficiais sob sua guarda, quando necessário: 

XVII- dar ampla divulgação as informações, normas e políticas públicas do município;

XVIII- participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado; 

XIX- realizar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência, que lhe venham a ser delegadas.

Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura na estrutura administrativa do Município dos Cargos de Encarregado de Área para Gerente, conforme discrição das atribuições e vinculação a cada Secretaria Municipal.

Parágrafo Único - Aos cargos de Gerente, além das atribuições próprias de cada órgão especificadas nesta lei, competem as seguintes atribuições: 

I- assessorar os diretores na efetivação de ações propostas, na organização e no apoio as atividades das suas unidades; 

II- chefiar e realizar tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas administrativas, responsabilizando- se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos; 

III- assessorar e implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade; coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade; 

IV- gerenciar a distribuição os serviços administrativos e zelar pelo cumprimento dos mesmos; 

V- assessora o suporte operacional aos subordinados; 

VI- analisar e levantar necessidades; requisitar e acompanhar a compra de material permanente e de consumo;

VII- coordenar a elaboração, acompanhamento e controle os processos de aquisição permanentes e de consumo;

VIII- coordenar o controle do material de consumo e permanente; 

IX- chefiar, elaborar, acompanhar e controlar os contratos administrativos; 

X- assessorar para manter organizado a coletânea de leis e regulamentos, diretrizes, circulares, portarias, pareceres e outros documentos; 

XI- fiscalizar e manter atualizado o registro da frequência; 

XII- coordenar a comunicação aos superiores hierárquicos as irregularidades cometidas por servidores ou terceiros que afetem o bom andamento do serviço público; 

XIII- chefiar o despacho e controle da tramitação de documentos e expedientes inerentes as atividades sob sua responsabilidade e conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo, e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas; zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda; 

XIV- coordenar as atividades executivas e programas nos diversos órgãos da Administração Municipal; 

XV- conduzir veículos oficiais sob sua guarda, quando necessário:

XVI- coordenar a ampla divulgação as informações, normas e políticas públicas do Município; 

XVII- participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado; 

XVIII- chefiar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência, que lhe venham a ser delegadas.

XIX- prestar assessoria nos assuntos encaminhados a Secretaria Municipal e demais órgãos vinculados;

XX- planejar as ações, sistemas e serviços prestados à população; 

XXI- monitorar a formulação e construção de políticas públicas;

XXII- monitorar estudos técnicos de custos e viabilidade de projetos de gestão;

XXIII- coordenar o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos da Secretaria Municipal alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual;

XXIV- Coordenar o processo de transformação da gestão e a melhoria contínua das atividades da Secretaria Municipal;

XXV- Fornecer apoio técnico aos demais órgãos vinculados a Secretaria Municipal no tocante às melhores práticas gerenciais, contribuindo com definição de indicadores e metas a serem alcançados;

XXVI- Coordenar analise de relatórios quando solicitados pelo Secretário Municipal; 

XXVII- coordenar as atividades internas da Secretaria, bem como assegurar o cumprimento de normas, metas e prazos; 

XXVIII- conferir a execução e a organização dos serviços realizados internamente na Secretaria Municipal, objetivando cumprir as propostas implantadas pelo Município;

XXIX- proceder o atendimento ao público, orientando sobre os serviços públicos executados pelo Município; 

XXX- utilizar recursos de informática;

XXXI- Monitorar a ampla divulgação das informações, normas e políticas públicas da Secretaria Municipal;

XXXII- Gerenciar participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado;

XXXII- Gerenciar participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado;

XXXIII- Gerenciar e realizar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência, que lhe venham a ser delegadas; 

Art. 3º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção I”, “Da Secretaria Municipal de Administração”, na “Subseção II”, “Do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio”, o “Art. 35 – A” e “Art. 35 – B”.

Art. 35 – A. O Almoxarifado Municipal será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Almoxarifado, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I- conhecer a legislação e as normas relativas a almoxarifado; 

II- organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, distribuição e registro das mercadorias compradas;

III- planejar as estimativas do consumo de material realizando a previsão global para as aquisições;

IV- controlar a distribuição de materiais de consumo e permanente; 

V- realizar as ações de recebimento, conferência, classificação e armazenamento dos materiais de consumo e permanente;

VI- fiscalizar e avaliar os materiais e bens adquiridos, nos aspectos quantitativos, qualitativos e de aplicação;

VII- realizar registros de entrada e saída de bens e materiais do almoxarifado e controle de estoque;

VIII- orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas faturas e notas fiscais; 

IX- dirigir o controle físico do material estocado, com observância do estoque mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos;

X- organizar os boletins mensais de entrada e saída de material; 

XI- supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do almoxarifado; 

XII- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

XIII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e 

XIV- executar outras atribuições afins.

Art. 35 – B. O Patrimônio Municipal será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Patrimônio, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Administração, tem no âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I- conhecer a legislação e as normas relativas a patrimônio;

II- manter atualizado os registros do patrimônio do Município;

III- providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento topográfico e a demarcação dos imóveis a serem adquiridos e a serem alienados pelo Município;

IV- organizar junto aos cartórios a feitura de escrituras de compra e venda e os respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, dos imóveis adquiridos e doados pelo Município; 

V- cuidar do arquivamento de escrituras e outros documentos relativos ao patrimônio do Município, de modo que permita a obtenção de dados e elementos de consultas; 

VI- promover periodicamente inspeção nos diversos órgãos municipais para verificação do controle físico do bens; 

VII- mapear a localização dos bens patrimoniais;

VIII- organizar relatório por órgão de todos os bens do Município, promovendo seu emplacamento e controle;

IX- promover meios para a realização do inventário anual de todos os bens do Município;

X- comunicar ao superior competente a ocorrência de furto/roubo de bem patrimonial;

XI- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 

XII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e

XIII- executar outras atribuições afins

Art. 4º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção I”, “Da Secretaria Municipal de Administração”, na “Subseção V”, “Do Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas”, o “Art. 39 – A” e “Art. 39 – B”. 

Art. 39 – A. O Recursos Humanos e Contratos do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Recursos Humanos e Contratos, subordinada diretamente Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I- realizar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;

II- acompanhar a elaboração da folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura Municipal, observando os lançamentos necessários do pessoal;

III- fazer cumprir os cronogramas necessários para a elaboração da folha de pagamento e contratos, observando sempre as legislações e normativas pertinentes;

IV- definir e implantar um sistema de conferência da folha de pagamento, com vistas à verificação dos dados lançados quanto à correção da informação; 

V- manter atualizada as fichas financeiras individuais, bem como os assentamentos funcionais de cada servidor;

VI- promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;

VII- elaborar a relação dos servidores sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte; 

VIII- promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;

IX- promover mensalmente a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pelo Município aos órgãos previdenciários e trabalhistas;

X- assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;  

XI- orientar as chefias dos diversos órgãos da Prefeitura na elaboração anual da escala de férias do pessoal sob sua supervisão;

XII- supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;

XIII- promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; 

XIV- providenciar junto às chefias dos diversos órgãos, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;

XV- promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;

XVI- fazer apurar o tempo de serviço dos servidores; 

XVII- tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores, a partir dos controles de frequência emitidos pelos órgãos municipais;

XVIII- administrar os contratos e os bens colocados à sua disposição;

XIX- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e 

XX- executar outras atribuições afins.

Art. 39 – B. Os Cargos, Salários e Carreira do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Cargos, Salários e Carreira, subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I- examinar e emitir parecer em documentos relativos a pessoal de acordo com os atos normativos;

II- providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;

III- elaborar relatórios quanto ao custeio de pessoal periodicamente ou quando solicitado pelos superiores hierárquicos; 

IV- estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor: a implantação de medidas que proporcionem o desenvolvimento funcional e melhores condições de trabalho, a concessão de benefícios suplementares, observado as possibilidades da Administração Municipal, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;

V- orientar e supervisionar atividades de recrutamento e seleção de servidores;

VI- proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura Municipal; 

VII- supervisionar os serviços de pessoal nas alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor; 

VIII- coordenar as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;  

IX- encaminhar com as informações para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior; 

X- providenciar para que sejam mantidos arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do órgão; 

XI- administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição; 

XII- elaboração da folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura Municipal, observando os lançamentos necessários do pessoal;

XIII- Cumprir os cronogramas necessários para a elaboração da folha de pagamento e contratos, observando sempre as legislações e normativas pertinentes; 

XIV- Sistema de conferência da folha de pagamento, com vistas à verificação dos dados lançados quanto à correção da informação; 

XV- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do departamento pessoal; e

XVI- executar outras atribuições afins. 

Art. 5º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção I”, “Da Secretaria Municipal de Administração”, na “Subseção VI”, “Da Área de Protocolo e Arquivo”, o “Art. 41 – A” e “Art. 41 – B”.

Art. 41 – A. A área de protocolo e arquivo do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Apoio Administrativo, subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I- coordenar o envio e o recebimento de todas as correspondências recebidas e expedidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

II- realizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Administração Municipal;

III- acompanhar a organização do recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;

IV- supervisionar a prestação de informações ao público e aos dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos; 

V- controlar os sistemas de informação do Município provendo todos os meios necessários à continuidade e manutenção dos mesmos para o perfeito funcionamento da máquina administrativa; 

VI- realizar o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município;

VII- organizar o arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados; 

VIII- controlar a incineração e destruição de documentos e papéis públicos, na forma das legislações pertinentes; 

IX- coordenar a distribuição de material de consumo ou permanente aos diversos órgãos da Administração Municipal; 

X- controlar os gastos da frota municipal com combustíveis e lubrificantes, em articulação com os diversos órgãos, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Administração Municipal;

XI- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

XII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e

XIII- executar outras atribuições afins. 

Art. 41 – B. A área de protocolo e arquivo do Município chefiado, fiscalizada e acompanhado pelo Diretor de Apoio Administrativo, e será assessorada e acompanhada pelo Gerente Administrativo, subordinado diretamente a Diretoria de Apoio Administrativo, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I- prestar assessoria nos assuntos encaminhados a Secretaria Municipal e demais órgãos vinculados; 

II- planejar as ações, sistemas e serviços prestados à população; 

III- participar da formulação e construção de políticas públicas;

IV- realizar estudos técnicos de custos e viabilidade de projetos de gestão; 

V- coordenar o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos da Secretaria Municipal alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual;

VI- coordenar o processo de transformação da gestão e a melhoria contínua das atividades da Secretaria Municipal;

VII- fornecer apoio técnico aos demais órgãos vinculados a Secretaria Municipal no tocante às melhores práticas gerenciais, contribuindo com definição de indicadores e metas a serem alcançados;

VIII- elaborar relatórios quando solicitados pelo Secretário Municipal; 

IX- coordenar as atividades internas da Secretaria, bem como assegurar o cumprimento de normas, metas e prazos;

X- conferir a execução e a organização dos serviços realizados internamente na Secretaria Municipal, objetivando cumprir as propostas implantadas pelo Município; 

XI- proceder o atendimento ao público, orientando sobre os serviços públicos executados pelo Município; 

XII- utilizar recursos de informática;

XIII- dar ampla divulgação das informações, normas e políticas públicas da Secretaria Municipal;

XIV- participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado;

XV- realizar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência, que lhe venham a ser delegadas; 

Art. 6º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção I”, “Da Secretaria Municipal de Administração”, na “Subseção VII”, “Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC)”, o “Art. 42 – A”.

Art. 42 – A. A área de Defesa Civil do Município será chefiado, fiscalizada e acompanhada pelo Diretor de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Coordenador Municipal da Defesa Civil, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I - promoção da participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que visem evitar, prevenir ou minimizar as consequências de eventos desastrosos;

II - promoção da integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais; 

III - comunicação das ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil; 

IV - manutenção atualizada e disponível das informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável; 

V - coordenação dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;

VI - estudo, definição e proposição de normas, planos e procedimentos que visem a prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

VII - promoção de treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população atingida;

VIII - proposta de decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Município; 

IX - instrução da população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e calamidades;

X - realização de desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência; 

XI - assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;

XII - execução de atividades correlatas.

Art. 7º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção II”, “Da Secretaria Municipal da Fazenda”, na “Subseção I”, “Do Departamento de Contabilidade e Orçamento”, o “Art. 44 – A”, “Art. 44 – B” e “Art. 44 – C”. 

Art. 44 – A. O setor contábil e financeiro do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhada pelo Diretor Contábil e Financeiro, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I- Auxiliar nos serviços de contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; 

II- Executar ou auxiliar no processamento do empenho, liquidação e pagamento das despesas; 

III- Organizar mecanismos de análise das contas de responsáveis por recursos financeiros

IV- Fornecer dados necessários à elaboração do orçamento municipal; 

V- Manter as atividades de contabilidade orçamentária, financeira, econômica e patrimonial em método adequado e moderno, sempre atualizado; 

VI- Auxiliar nas atividades de elaboração balancetes mensais, balanços anuais e demais peças necessárias à demonstração das atividades da Administração Municipal, inclusive situações econômico financeira e orçamentária; 

VII- Auxiliar no monitoramento dos processos de retenção e emissão de guias; 

VIII- Auxiliar na análise das retenções devidas à folha de pagamentos; 

IX- Auxiliar no monitoramento de triagem das notas fiscais e processos;

X- Auxiliar os serviços de execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal ou responsável; 

XI- Auxiliar ao acompanhamento da execução e escrituração sintética e analítica, em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras do Município;

XII- Auxiliar nas atividades de controle de depósitos e retiradas bancárias das contas correntes municipais;

XIII- Auxiliar os serviços de elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

XIV- Auxiliar os serviços de elaboração das prestações de contas financeira e orçamentária do Município; 

XV- Auxiliar o processo de escrituração orçamentária e a programação financeira anual de despesas;

XVI- Auxiliar em todas as fases dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Administração Municipal;

XVII- Auxiliar na emissão dos balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos órgãos de Controle;

XVIII- Auxiliar na análise dos lançamentos das folhas de pagamentos dos servidores, adequando as às unidades orçamentárias e classificação fiscal; 

XIX- auxiliar no controle dos registros de todos os lançamentos efetuados na folha de pagamento dos servidores;

XX- auxiliar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição; 

XXI- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e 

XXII- executar outras atribuições afins. 

Art. 44 – B. O setor administrativo da Secretaria de Fazenda do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhada pelo Diretor Administrativo, subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I- coordenar o envio e o recebimento de todas as correspondências recebidas e expedidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal; 

II- realizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Secretaria;

III- acompanhar a organização do recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;

IV- supervisionar a prestação de informações ao público e aos dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos; 

V- controlar os sistemas de informação da secretaria, provendo todos os meios necessários à continuidade e manutenção dos mesmos para o perfeito funcionamento da máquina administrativa; 

VI- realizar o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda;

VII- organizar o arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados;

VIII- controlar a incineração e destruição de documentos e papéis públicos, na forma das legislações pertinentes;

IX- coordenar a distribuição de material de consumo ou permanente da Secretaria Municipal de Fazenda; 

X- controlar os gastos da frota com combustíveis e lubrificantes, em articulação com os diversos órgãos, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Secretaria Municipal de Fazenda; 

XI- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

XII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções da secretaria de fazenda; e

XIII- executar outras atribuições afins.

Art. 44 – C. A área administrativo da Secretaria de Fazenda do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhada pelo Diretor Administrativo, e será assessorada e acompanhada pelo Gerente Administrativo, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I- prestar assessoria nos assuntos encaminhados a Secretaria Municipal e demais órgãos vinculados;

II- planejar as ações, sistemas e serviços prestados à população; 

III- participar da formulação e construção de políticas públicas;

IV- realizar estudos técnicos de custos e viabilidade de projetos de gestão;

V- coordenar o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos da Secretaria Municipal alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual; 

VI- coordenar o processo de transformação da gestão e a melhoria contínua das atividades da Secretaria Municipal;

VI- coordenar o processo de transformação da gestão e a melhoria contínua das atividades da Secretaria Municipal;

VII- fornecer apoio técnico aos demais órgãos vinculados a Secretaria Municipal no tocante às melhores práticas gerenciais, contribuindo com definição de indicadores e metas a serem alcançados; 

VIII- elaborar relatórios quando solicitados pelo Secretário Municipal;

IX- coordenar as atividades internas da Secretaria, bem como assegurar o cumprimento de normas, metas e prazos; 

X- conferir a execução e a organização dos serviços realizados internamente na Secretaria Municipal, objetivando cumprir as propostas implantadas pelo Município;

XI- proceder o atendimento ao público, orientando sobre os serviços públicos executados pelo Município; 

XII- utilizar recursos de informática;

XIII- dar ampla divulgação das informações, normas e políticas públicas da Secretaria Municipal;

XIV- participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado; 

XV- realizar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência, que lhe venham a ser delegadas; 

Art. 8º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção II”, “Da Secretaria Municipal da Fazenda”, na “Subseção I”, “Do Departamento de Tributação e Arrecadação”, o “Art. 45 – A”. 

Art. 45 – A. O setor Tributação e Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhada pelo Diretor de Tributação e Arrecadação, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I- elaborar cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos débitos; 

II- instruir os contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o Município;

III- prover análise dos extratos bancários;

IV- acompanhar a arrecadação dos tributos municipais;

V- propor e controlar as políticas de arrecadação dos tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica;

VI- propor metas de arrecadação dos tributos municipais e realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada; 

VII- arrecadar, analisar, registrar e guardar tributos, rendas e quaisquer valores devidos ao Município, bem como a publicar a movimentação financeira;

VIII- subsidiar aos superiores hierárquicos as informações financeiras do tesouro municipal necessárias à tomada de decisão;

IX-acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais; 

X- verificar a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação dos tributos da União e do Estado;

XI- controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do tesouro municipal; 

XII- controlar a arrecadação dos débitos inscritos em dívida ativa;

XIII- promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária;

XIV- promover a inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação tributária vigente, de acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município; 

XV- cobrar administrativamente os créditos inscritos em dívida ativa; 

XVI- emitir documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;

XVII- parcelar os créditos inscritos em dívida ativa, na forma da lei;

XVIII- expedir certidão negativa de débitos (CND) ou positiva de débitos fiscais, bem como a certidão de dívida ativa (CDA) para posterior execução fiscal;

XIX- cancelar créditos fiscais indevidamente inscritos;

XX- realizar a cobrança amigável da Dívida Ativa através de Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município;

XXI- enviar os procedimentos administrativos à Procuradoria-Geral do Município com vistas à cobrança judicial da dívida ativa; 

XXII - administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição; 

XXIII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e 

XXIV- executar outras atribuições afins.

Art. 9º. Insere no “CAPÍTULO V”, “Das Unidades de Atividades Especificas”, da Lei Complementar 004/2011, na “Seção III”, “Da Secretaria Municipal de Educação”, na “Subseção I”, “Do Departamento de Gestão e Apoio Administrativo”, o “Art. 53 – A”. “Art. 53 – B”. “Art. 53 – C”. “Art. 53 – D” e “Art. 53 – E”.

Art. 53 – A. O setor de alimentação escolar da Secretaria de Educação do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Alimentação Escolar, subordinada diretamente a Secretaria de Educação, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:

I- coordenar, acompanhar e orientar a execução do PNAE nas instituições educacionais municipais e de convênio total, desde o recebimento à distribuição da alimentação, assegurando o controle nutricional e a qualidade dos gêneros alimentícios;

II- realizar o levantamento para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos de cozinha, de acordo com a legislação vigente e orientações do PNAE; 

III- fornecer à rede municipal de ensino os gêneros necessários à alimentação escolar, em cumprimento a legislação e demais normas de modo que não ocorra a interrupção na prestação desses serviços;

IV- planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os cardápios para alimentação de alunos de rede municipal de ensino;

V- promover projetos relacionados com a educação alimentar, com o objetivo de disseminar a importância do alimento adequado entre os alunos, alcançando a família e a comunidade;

VI- realizar treinamento dos servidores responsáveis pela merenda escolar, objetivando uma melhoria da sua qualidade; 

VII- dirigir e supervisionar o fornecimento da merenda escolar aos alunos das escolas do Município e desenvolver programas de educação alimentar;

VIII- desenvolver as atividades relativas à merenda escolar em conformidade com a política de alimentação escolar aprovada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

IX- supervisionar os trabalhos das merendeiras; 

X- analisar as informações das unidades escolares referentes à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

XI- promover visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida pela Secretaria Municipal;

XII- acompanhar a elaboração do cardápio para formulação de processo licitatório de aquisição da merenda escolar; 

XIII- acompanhar e articular junto aos produtores rurais para a implementação de ações de fortalecimento da agricultura familiar com fornecimento de alimentação do produto direto na escola;

XIV- acompanhar e desenvolver as prestações de contas relativas ao programa de merenda escolar;

XV- providenciar o preenchimento de todos os relatórios referente ao programa de merenda escolar;

XVI- organizar e controlar a logística de distribuição da merenda escolar para as unidades de ensino;

XVII- controlar os níveis de estoque e prazo de validade dos gêneros alimentícios, providenciando reposição e remanejamento, se necessário; 

XVIII- orientar as unidades de ensino quanto ao armazenamento, controle de estoque, guarda, conservação e demais requisitos técnicos dos materiais de consumo empregados na alimentação escolar; 

XIX- promover a fiscalização e controle quanto ao adequado armazenamento, uso e distribuição da merenda escolar;

XX- formular planilha e o cronograma de entrega dos produtos da merenda escolar da rede municipal de ensino por unidade escolar e encaminhar aos órgãos competentes para as devidas conferências;

XXI- acompanhar a entrega dos produtos referentes à merenda escolar dos alunos da rede municipal de ensino, conforme processo licitatório realizado; 

XXII- coordenar e controlar e avaliação dos cardápios para alimentação dos alunos de rede municipal de ensino;

XXIII- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

XXIV- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e 

XXV- executar outras atribuições afins. 

Art. 53 – B. O setor de tecnologia da informação da Secretaria de Educação do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor em Tecnologia da Informação, subordinada diretamente a Secretaria de Educação, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I- propor, projetar, gerenciar e implementar soluções visando a automação e racionalização do processo de trabalho;

II- coordenar a implantação de novos sistemas de informação na Secretaria;

III- definir requisitos técnicos e acompanhar o processo para a aquisição de hardware e software, nas fases de conferência, instalação, teste, treinamento, migração, implantação e monitoramento pós-implantação;

IV- atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as funcionalidades do hardware e software disponíveis na Secretaria Municipal; 

V- acompanhar e realizar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado;

VI- acompanhar os procedimentos de desenvolvimento na área da tecnologia da informação; 

VII- planejar, coordenar e realizar as atividades de prestação de serviços digitais; 

VIII- controlar os bancos de dados da Secretaria Municipal, propondo medidas de segurança e outras que julgar necessárias afim de assegurar o perfeito funcionamento dos serviços; 

VIII- controlar os bancos de dados da Secretaria Municipal, propondo medidas de segurança e outras que julgar necessárias afim de assegurar o perfeito funcionamento dos serviços; 

IX- coordenar as atividades de gestão de informações nos sistemas da Secretaria Municipal, providenciando instalação de sistemas, programas, periféricos e outros destinados ao cumprimento das atividades dos órgãos vinculados; 

X- coordenar, controlar e realizar atividades de manutenção dos sistemas internos de intranet, internet e programas específicos; 

XI- elaborar o planejamento de tecnologia da informação da Secretaria para implantação de novos sistemas de informação;

XII- coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de softwares e outros ligados Secretaria Municipal;

XIII- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;

XIV- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e 

XV-executar outras atribuições afins. 

Art. 53 – C. O setor educacional da Secretaria de Educação do Município será assessorado e acompanhada pelo Gerente Educacional, subordinado diretamente a Secretaria de educação, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: 

I - participar do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às atividades extraclasses;

II - participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais, de professores, informando inclusive as ocorrências graves; 

III - atender aos pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade escolar;

IV - coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas com a organização e com o funcionamento da unidade escolar;

V - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços gerais e informar ao diretor suas observações e encaminhamentos;

VI - verificar se os alunos estão devidamente uniformizados; 

VII - atender aos alunos em caso indisciplina, conflitos, questões de saúde e encaminhamento ao diretor e aos órgãos competentes, quando necessário;

VIII - apoiar o professor em sala de aula em situações de organização e dificuldades com a turma e/ou aluno;

XIV - receber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos;

X - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos; 

XI - manter-se atualizado sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos visando auxiliá-los em seu protagonismo; 

XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;

XIII - prestar assessoria nos assuntos encaminhados a Secretaria Municipal e demais órgãos vinculados; 

XIV- planejar as ações, sistemas e serviços prestados à população;

XV- participar da formulação e construção de políticas públicas;

XVI- realizar estudos técnicos de custos e viabilidade de projetos de gestão;

XVII - coordenar o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos da Secretaria Municipal alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual;

XVIII- coordenar o processo de transformação da gestão e a melhoria contínua das atividades da Secretaria Municipal;

XIX - fornecer apoio técnico aos demais órgãos vinculados a Secretaria Municipal no tocante às melhores práticas gerenciais, contribuindo com definição de indicadores e metas a serem alcançados; 

XX- elaborar relatórios quando solicitados pelo Secretário Municipal; 

XXI- coordenar as atividades internas da Secretaria, bem como assegurar o cumprimento de normas, metas e prazos; 

XXII- conferir a execução e a organização dos serviços realizados internamente na Secretaria Municipal, objetivando cumprir as propostas implantadas pelo Município;

XXIII- proceder o atendimento ao público, orientando sobre os serviços públicos executados pelo Município; 

XXIV- utilizar recursos de informática; 

XXV- dar ampla divulgação das informações, normas e políticas públicas da Secretaria Municipal; 

XXVI- participar de reuniões, eventos e audiências quando convocado;

XXVII - realizar os serviços de higienização, varredura e lavagem de prédios públicos, controlar as atividades de limpeza, com coleta de lixo, entulhos e outros detritos dos prédios públicos

XXVIII- coordenar os serviços de conservação e manutenção dos logradouros públicos; 

XXIX- realizar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência, que lhe venham a ser delegadas; 

XXX - executar outras atribuições afins. 

Art. 53 – D. O setor administrativo da Secretaria de Educação do Município será chefiado, fiscalizado e acompanhado pelo Diretor de Apoio Administrativo, subordinada diretamente a Secretaria de Educação, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições: