O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada, acompanhada do respectivo cargo de Secretário, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo como função precípua e tarefa essencial na atuação das atividades de desenvolvimento das políticas culturais, artísticas, esportivas e turística da Administração Municipal.
Art. 2º. Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE as seguintes atribuições:
I- formular e promover a política municipal de desenvolvimento cultural, através do estímulo às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação;
II- estudar a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de cultura;
III- incentivar a proteção e a integração das atividades artísticas;
IV- organizar a biblioteca municipal e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas;
V- propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
VI- gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VII- organizar e promover as festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular;
VIII- promover a melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;
IX- realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas no Município;
X- implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XI- promover eventos de natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;
XII- propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
XIII- contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infraestrutura oferecida ao turista no Município;
XIV- subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
XV- estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura e turismo público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes;
XVI- manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
XVII- coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas das políticas de cultura e turismo do município, assim como aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal;
XVIII- fortalecer a atuação dos conselhos municipais ligados a Secretaria Municipal;
XIX- formular e promover a política municipal de desenvolvimento de esportes e recreação, através do estímulo das atividades esportivas em todas as modalidades e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XX- promover o desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
XXI- estabelecer a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas de lazer;
XXII- organizar o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
XXIII- organizar a execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
XXIV- apoiar à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos e de lazer, com bases comunitárias;
XXV- promover a melhoria da infraestrutura dos espaços esportivos e de lazer do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;
XXVI- administrar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;
XXVII- administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição;
XXVIII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XXIX- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do Órgão;
XXX- executar outras atribuições afins.
Subseção I
Da Gerência de Cultura e Turismo
Art.3º. Fica criada, acompanhada do respectivo Cargo em Comissão a Gerência de Cultura e Turismo, subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:
I- elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico;
II- elaborar e realizar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura e turismo no Município;
III- gerir e coordenar eventos culturais e turísticos;
IV- incentivar ao circuitos turísticos;
V- efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus impactos na dinamização da economia local;
VI- efetuar a divulgação das potencialidades econômicas e culturais do Município relacionadas ao setor de turismo;
VII- propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do Município, preservado o meio ambiente;
VIII- propor medidas visando o aperfeiçoamento da infraestrutura de prestação de serviços do Município;
IX- articular com os demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-de-obra ligada ao setor de prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos.
X- incentivar novos empreendimentos turísticos na cidade;
XI- planejar, coordenar e fomentar o turismo local;
XII- incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural e turístico sustentado;
XIII- indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Município e na região;
XIV- impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geoturística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XV- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;
XVII- executar outras atribuições afins.
Subseção II
Da Gerência de Esportes
Art. 4º. Fica criada, acompanhada do respectivo Cargo em Comissão a Gerência de Esportes, subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, tendo como âmbito de atuação a realização das seguintes atribuições:
I- coordenar, planejar e realizar as atividades esportivas e de lazer do Município;
II- coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências e também às de caráter educativo;
III- participar de eventos para divulgação do Município;
IV- captar recursos como comércio local, bancos e empresários para maior divulgação dos eventos esportivos;
V- promover em parceria com os diversos segmentos da mídia, divulgação das realizações dos eventos e competições promovendo o Município;
VI- coordenar, organizar e promover em conjunto com outros Municípios, jogos e competições esportivas amadoras;
VII- organizar e estimular atividades nas áreas do desporto formal, através dos projetos a serem desenvolvidos, tanto na zona urbana quanto na zona rural;
VIII- proceder à organização e controle dos prédios públicos destinados ao esporte como quadras, ginásios, estádios, pistas e outros que venham a ser construídos no Município;
IX- coordenar, planejar e execução de programações esportivas oficiais e programações de lazer, as quais visam o desenvolvimento das atividades esportivas, bem como, a inserção do Município nos quadros esportivos Estadual e Federal;
X- promover a integração entre as áreas do esporte, educação, associações populares, diversos seguimentos sociais, entidades privadas e sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas à prática esportiva, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte local como forma de profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos times e atletas locais;
XI- controlar e registrar todas as modalidades de atividades esportivas desempenhadas no Município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal em relação às necessidades esportivas;
XII- controlar e manter aberto a população os espaços públicos destinados ao esporte e lazer no Município;
XIII- administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição;
XIV- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XV- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do Órgão;
XVI- executar outras atribuições afins.
Art. 5º. Os vencimentos serão correspondentes aos vencimentos correlatos das referencias, bem como atualizações eventuais, aumentos e revisões gerais anuais em vigor.
Parágrafo Único. A Carga horária será de 40 H (quarenta horas) semanais.
Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes |
Sec. Mun.-0 |
Ag. Político |
R$ 4.592,63 |
01 |
Gerente de Cultura e
Turismo |
CCAF-Mun – 6-0 |
Comissão |
R$ 1.500,00 |
01 |
Gerente de Esportes |
CCAF-Mun – 6-0 |
Comissão |
R$ 1.500,00 |
01 |
Art 6º. A Lei complementar 004/2011 passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 16.
(...)
XII: Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
a) Gerência de Cultura e Turismo.
b) Gerência de Esportes.
c) Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte:
1) Conselho Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural - Lei Municipal.
2) Conselho Municipal de Turismo e Cultura;
3) Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
4) Conselho Municipal de Turismo;
5) Outros que vierem a ser criados com objetivo de subsidiar a Secretaria.
Art. 8º. As atribuições do Secretário Municipal de Municipal de Cultura, Turismo e Esportes são aquelas elencadas no artigo 2º destaLei.
Art. 09º. As atribuições do Cargo em Comissão de Gerente de Cultura e Turismo são aquelas elencadas no artigo 3º destaLei.
Art. 10. As atribuições do Cargo em Comissão de Gerente de Esportes são aquelas elencadas no artigo 4º destaLei.
Art. 11. Reinsere a Seção VII – Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes. na lei Complementar n.º004/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 134. A Secretaria Municipal de Municipal de Cultura, Turismo e Esportes (SEMCULTE) é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à cultura, turismo, Esporte e Lazer, competindo a ela.
I- formular e promover a política municipal de desenvolvimento cultural, através do estímulo às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação;
II- estudar a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de cultura;
III- incentivar a proteção e a integração das atividades artísticas;
IV- organizar a biblioteca municipal e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas;
V- propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
VI- gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VII- organizar e promover as festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular;
VIII- promover a melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;
IX- realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas no Município;
X- implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XI- promover eventos de natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;
XII- propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
XIII- contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infraestrutura oferecida ao turista no Município;
XIV- subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
XV- estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura e turismo público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes;
XVI- manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
XVII- coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas das políticas de cultura e turismo do município, assim como aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal;
XVIII- fortalecer a atuação dos conselhos municipais ligados a Secretaria Municipal;
XIX- formular e promover a política municipal de desenvolvimento de esportes e recreação, através do estímulo das atividades esportivas em todas as modalidades e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XX- promover o desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
XXI- estabelecer a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas de lazer;
XXII- organizar o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
XXIII- organizar a execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
XXIV- apoiar à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos e de lazer, com bases comunitárias;
XXV- promover a melhoria da infraestrutura dos espaços esportivos e de lazer do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;
XXVI- administrar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;
XXVII- administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição;
XXVIII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XXIX- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do Órgão;
XXX- executar outras atribuições afins.
Art. 12. O Art. 135. da lei Complementar n.º004/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I
Da Gerência de Cultura e Turismo.
Art. 135. Compete ao Gerente de Cultura e Turismo.
I- elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico;
II- elaborar e realizar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura e turismo no Município;
III- gerir e coordenar eventos culturais e turísticos;
IV- incentivar ao circuitos turísticos;
V- efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus impactos na dinamização da economia local;
VI- efetuar a divulgação das potencialidades econômicas e culturais do Município relacionadas ao setor de turismo;
VII- propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do Município, preservado o meio ambiente;
VIII- propor medidas visando o aperfeiçoamento da infraestrutura de prestação de serviços do Município;
IX- articular com os demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-de-obra ligada ao setor de prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos.
X- incentivar novos empreendimentos turísticos na cidade;
XI- planejar, coordenar e fomentar o turismo local;
XII- incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural e turístico sustentado;
XIII- indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Município e na região;
XIV- impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geoturística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XV-administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;
XVII- executar outras atribuições afins.
Art. 13. O Art. 136. da lei Complementar n.º004/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Da Gerência de Esportes.
Art. 136. Compete ao Gerente de Esportes.
II- coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências e também às de caráter educativo;
III- participar de eventos para divulgação do Município;
IV- captar recursos como comércio local, bancos e empresários para maior divulgação dos eventos esportivos;
V- promover em parceria com os diversos segmentos da mídia, divulgação das realizações dos eventos e competições promovendo o Município;
VI- coordenar, organizar e promover em conjunto com outros Municípios, jogos e competições esportivas amadoras;
VII- organizar e estimular atividades nas áreas do desporto formal, através dos projetos a serem desenvolvidos, tanto na zona urbana quanto na zona rural;
VIII- proceder à organização e controle dos prédios públicos destinados ao esporte como quadras, ginásios, estádios, pistas e outros que venham a ser construídos no Município;
IX- coordenar, planejar e execução de programações esportivas oficiais e programações de lazer, as quais visam o desenvolvimento das atividades esportivas, bem como, a inserção do Município nos quadros esportivos Estadual e Federal;
X- promover a integração entre as áreas do esporte, educação, associações populares, diversos seguimentos sociais, entidades privadas e sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas à prática esportiva, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte local como forma de profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos times e atletas locais;
XI- controlar e registrar todas as modalidades de atividades esportivas desempenhadas no Município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal em relação às necessidades esportivas;
XII- controlar e manter aberto a população os espaços públicos destinados ao esporte e lazer no Município;
XIII- administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição;
XIV- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XV- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do Órgão; e
XVI- executar outras atribuições afins.
Art. 14. O Art. 137. da lei Complementar n.º004/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção
III Dos Conselhos.
Art. 137. Os conselhos que integram a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE são:
I - Conselho Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural - Lei Municipal.
II - Conselho Municipal de Turismo e Cultura;
III - Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Conselho Municipal de Turismo;
V - Outros que vierem a ser criados com objetivo de subsidiar a Secretaria.
Art. 15. Insere na tabela constante do anexo II da Lei Complementar nº 004/11 a estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE, que passa a vigorar, ACRESCIDA da seguinte redação.
Denominação do cargo |
quantidade |
referência |
vencimentos |
Gerente de Cultura e
Turismo |
01 |
CCAF-Mun – 6-0 |
R$ 1.500,00 |
Gerente de Esportes |
01 |
CCAF-Mun – 6-0 |
R$ 1.500,00 |
Parágrafo Único. Os vencimentos serão correspondentes aos vencimentos correlatos das referencias, bem como atualizações eventuais, aumentos e revisões gerais anuais emvigor.
Art. 16. Revoga excluindo da tabela constante do anexo IV da Lei Complementar nº 004/11, o cargo de Chefe de Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, referencia CCAF–6.
Art. 17. Revoga na Lei Complementar nº 004/11, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII do Artigo 16.
Art. 18. Revoga na Lei Complementar nº 004/11, os artigos 62- A, 62-B, 62-C, 62-D e 62-E.
Art. 19. Revoga na Lei Complementar nº 004/11, os incisos “IV” e “V” do artigo 63.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ainda as disposições em contrário.