Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu
WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente
no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a oferta de oportunidade para
apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais
na abertura de eventos de shows nacionais ou internacionais que
contem com financiamento público municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para
fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços
públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra
natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização
do evento principal.
Art. 2º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou
instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de
pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a
maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.