O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. O orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício
financeiro de 2025 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida
pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e
Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do
§ 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas
com seus respectivos valores.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá
as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de
2025, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria
nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se
dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a”
do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2025.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Jerônimo Monteiro e o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jerônimo Monteiro encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2024, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal
para o exercício financeiro de 2025;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto
de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art.
2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma
lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das
seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2025, destinado as ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal
e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição
Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quotaparte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no
máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999,
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163,
de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025
e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente
alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares, até o nível de modalidade de
aplicação da despesa.
Art. 21. Os créditos suplementares e as modificações a que se refere o artigo
anterior deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2025
em percentual de zero a 100% (cem por cento) do valor das despesas fixadas, os quais
deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da
Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo
as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades
gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte
de recurso a ela vinculada.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir créditos
suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as
definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do
TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa –
QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de
modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para
atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos,
do percentual estabelecido no art. 21.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa –
QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de
modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para
atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos,
do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá
os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal;
VI - Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
conceder as reposições inflacionárias aos funcionários públicos municipais dos exercícios
anteriores, quando tais reposições não forem contempladas, bem como reajustes
remuneratórios.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus
para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação de Próprios e Patrimônio Público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada
para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a
despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do
inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento
de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto
Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta,
mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados
os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não
excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do
Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em
vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2º do
art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte
de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá ação específica para
atender as emendas parlamentares.
Art. 53. As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária 2025, deverão ter 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da
Saúde, obedecendo o disposto no art. 93-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de
acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO:
1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
1.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO:
1.003 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA O GABINETE DO PREFEITO
1.004 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.005 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1.009 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS E DE QUADRAS POLIESP. ESCOL. P/ O ENS. FUNDAMENTAL
1.010 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.011 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
1.012 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES
1.013 - AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS C/ RECURSOS EDUCAÇÃO
1.014 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEMEC C/ REC. EDUCAÇÃO
1.015 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SEMEC C/ REC. EDUCAÇÃO
1.019 - EXPANSÃO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURA NA REDE FÍSICA DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.020 - EXPANSÃO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURA NA REDE FÍSICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
1.026 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA CULTURA E TURISMO
1.027 - AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
1.029 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA REPETIDORA DE TV
1.030 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUSEU MUNICIPAL E ESPAÇOS CULTURAIS E TURISTICOS
1.049 - INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA COM RECURSOS DA CIDE
1.050 - INVESTIMENTOS EM GERAL COM RECURSOS DO ROYALTIES DO PETRÓLEO - ESTADUAL
1.051 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL PARA A SEMDUR
1.052 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS PARA A SEMDUR
1.053 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1.054 - AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS
1.056 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PONTES, BUEIROS E MATABURROS
1.057 - PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, ABERTURA E REFORMA DE RUAS, AVENIDAS E ÁREAS PÚBLICAS
1.058 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS DE PROTEÇÃO E ARRIMO
1.059 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
1.060 - CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE RAMPAS, CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
1.061 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE GALERIAS E REDES DE ESGOTO
1.062 - INVESTIMENTOS NAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM REC. ESPECÍFICOS
1.063 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SEMDER
1.064 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS PESADOS, EQUIP. PECUÁRIOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
1.065 - ABERTURA E ENSAIBRAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS
1.066 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SEMPLAN E O BANCO NOSSO CRÉDITO
1.068 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS P/ ATENDER PRODUTORES RURAIS
1.069 - CONSTRUÇÃO DE AÇUDES, POÇOS ARTESIANOS E BARRAGENS
1.083 - AQUISIÇÃO DE EQUIP.E MATERIAIS PERMANENTES P/ O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.086 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAAE
1.087 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA
1.088 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
1.090 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO
1.091 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS REDES DE ESGOTO
1.095 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA A GESTÃO DO SUS
1.096 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A GESTÃO DO SUS
1.097 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA ATENÇÃO BÁSICA
1.098 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E ACADEMIAS
1.099 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA OS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1.100 - CONTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.101 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1.106 - EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DA EDUCAÇÃO - SALÁRIO
EDUCAÇÃO
1.110 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR
1.111 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE GINÁSIOS, QUADRAS E EPAÇOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO
1.112 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1.114 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.118 - OBRAS DE RECONSTRUÇÃO ADVINDAS DE CALAMIDADES PÚBLICA - DEFESA CIVIL
1.119 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA VIVERICULTURA
1.124 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.125 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.126 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
1.129 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS NA ZONA RURAL
1.131 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
1.132 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS COM RECURSOS DA MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL - TRANSF. DIRETA
1.133 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.138 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SEC. MUNIC. DE GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES 1.139 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS EQUIP. E MATERIAIS PERMANENTES
1.140 - AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS
1.141 - AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
1.142 - ESTRUTURAÇÃO E INVESTIMENTOS DO FUNDO CIDADES
2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.004 - QUITAÇÃO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS
2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.006 - AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL, JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA
2.008 - MANUTENÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES
2.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMEC - NÃO CONTEMPLADAS PELOS 25%
2.011 - COMPLEMENTAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
2.012 - MANUTENÇÃO DO ENSINO COM RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
2.013 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR COM RECURSOS DO PNATE
2.014 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
2.015 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC.
EDUCAÇÃO
2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR C/ REC. EDUCAÇÃO
2.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL C/ REC. EDUCAÇÃO
2.019 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMEC C/ REC. EDUCAÇÃO
2.020 - VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL
2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL C/ FUNDEB
2.023 - VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.024 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL C/ FUNDEB
2.025 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL - SEDU
2.026 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
2.027 - MANUTENÇÃO DOS FESTEJOS POPULARES DO MUNICÍPIO
2.029 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES DE CULTURA, TURISMO E TORRE TV
2.030 - PAGAMENTO A INATIVOS E PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS
2.031 - RESERVA DO RPPS
2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMDUR
2.048 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM RECURSOS ESPECÍFICOS
2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA SEMDER
2.052 - AQUISIÇÃO DE MUDAS, SEMENTES, INSUMOS E PEQUENOS ANIMAIS
2.054 - IMPLANTAÇÃO DE TELEFONIA RURAL
2.058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMPLAN, CENTRO DE MÚLTIPLO USO E BANCO NOSSO CRÉDITO 2.059 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PRIMÁRIAS DE SAÚDE C/REC. PRÓPRIOS
2.060 - COMPLEMENTAÇÃO DO PSF/ISB E CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES C/ RECURSOS PRÓPRIOS
2.061 - COMPLEMENTAÇÃO DO PACS E CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES C/ RECURSOS PRÓPRIOS
2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PRIMÁRIAS DE SAÚDE C/REC. SUS
2.063 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF/ISB
2.064 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA AGENTES COM.SAÚDE - PACS
2.065 - MANUTENÇÃO DOS SERV. MÉDIA COMPLEXIDADE C/REC. SUS
2.066 - MANUTENÇÃO DOS SERV. MÉDIA COMPLEXIDADE C/ REC. PRÓPRIOS
2.069 - REPASSE AO CIM PÓLO SUL (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE)
2.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS VIGILÂNCIAS COM DEMAIS RECURSOS
2.071 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM RECURSOS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL - DESEMPENHO
2.072 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS VIGILÂNCIAS C/ RECURSOS PRÓPRIOS
2.073 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS COM RECURSOS SUS FEDERAL
2.074 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS COM RECURSOS SUS ESTADUAL
2.075 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS COM RECURSOS MUNICIPAIS
2.076 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.077 - MANUT.ATIVIDADES DO SETOR ADMIN. DA SECR. SAÚDE P/ A GESTÃO DO SUS C/ REC. PRÓPRIO
2.080 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR
2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
2.086 - MANUTENÇÃO E VANTAGENS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE
2.087 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA
2.088 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
2.098 - REALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO GEO-PROCESSAMENTO E MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.099 - CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES
2.101 - BIBLIOTECA MUNICIPAL
2.102 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.103 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
2.106 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR
2.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
2.110 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO AOS PEQUENOS E GRANDES NEGÓCIOS
2.111 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - AEE (APOIO EDUCAÇÃO ESPECIAL)
2.112 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.114 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMDER COM RECURSOS RECEBIDOS DOS PRODUTORES RURAIS
2.118 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PEDAGÓGICO PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
2.124 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO-BÁSICOS COM RECURSOS MUNICIPAIS
2.125 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS CAMINHOS DO CAMPO
2.129 - MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL - TRANSF. DIRETA
2.130 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMS - NÃO CONTEMPLADOS PELOS 15%
2.136 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
2.137 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA MEDICINA PREVENTIVA PARA OS SERV. DA PMM
2.138 - MANUTENÇÃO DE APRIMORAMENTO DA GESTÃO DO SUAS
2.139 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.140 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA ENTIDADES PRESTADORAS DE SERV. DE ASSIST. SOCIAL
2.141 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2.142 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTÊNCIAL
2.143 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2.144 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF
2.145 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNVULOS - SCFV
2.146 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CAD
UNICO
2.147 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2.148 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDAES DE ENFRENTAMENTO À POBREZA E INCLUSÃO PRODUTIVA
2.149 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA(BPC) NA ESCOLA
2.150 - MANTENÇÃO DE PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
2.151 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
2.152 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATEND. ESPECIALIZADO A FAMÍLIA E INDIVÍDUOS-PAEFI
2.153 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTOS
2.154 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
2.157 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
2.159 - MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
2.160 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2.161 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE TRABALHADORES DO SUAS
2.163 - PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO CAPARAÓ
2.165 - INCENTIVO A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
2.166 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO MEIO AMBIENTE
2.167 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICPIAL DE CULTURA,
TURISMO E ESPORTE
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam
do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo
utilizado na composição dos valores informados.
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo
possível da realidade.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo
da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento
nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento
real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico
dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto
e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas
as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos
públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à
geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da
dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027, a variação
será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução
da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio
2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a
tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o
equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre
as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO,
quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas
e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento
durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do
objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita,
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência
de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que
podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados
às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão
aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em
votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município,
conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do
ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos
salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever
o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as
contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita
prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os
resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a
surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2025-2027, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo.
Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas
geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não
mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E
esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto
fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro
da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente,
a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das
metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os
efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que
eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo
do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e
pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos
dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou
não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas,
contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento
público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de
operações de crédito, alienação de ativos de investimentos ou de amortização de
empréstimos. Destaca-se que a Portaria 91/2020 do Ministério da Economia passou a
considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à
sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal,
custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao
serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações
financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e
despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva,
tem-se um superávit primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a
previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito.
A previsão de execução de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento
em andamento, bem como seus cronogramas, o que influenciou os resultados esperados
para os respectivos exercícios.
MUNICÍPIO DE JERÔNIMO
MONTEIRO/ES
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
METAS
ANUAIS
2025
Demonstrativo I | ||||||||||||
LRF, art. 4º § 1 | R$ 1,00 | |||||||||||
2025 | 2026 | 2027 | ||||||||||
Valor | Valor | %PIB | %RCL | Valor | Valor | %PIB | %RCL | Valor | Valor | %PIB | %RCL | |
ESPECIFICAÇÃO | Corrente | Constante | (a/PIB) | (a/RCL) | Corrente | Constante | (b/PIB) | (b/RCL) | Corrente | Constante | (c/PIB) | (c/RCL) |
(a) | x100 | x100 | (b) | x100 | x100 | (c) | x100 | x100 | ||||
Receita Total | 70.000.000,00 | 63.540.475,28 | 0,045 | 0,398 | 75.000.000,00 | 68.031.530,35 | 0,047 | 0,411 | 80.000.000,00 | 72.521.575,17 | 0,050 | 0,045 |
Receitas Primárias (I) | 65.500.000,00 | 59.455.730,44 | 0,042 | 0,373 | 70.000.000,00 | 63.496.094,99 | 0,044 | 0,384 | 75.000.000,00 | 67.988.976,72 | 0,047 | 0,042 |
Despesa Total | 70.000.000,00 | 63.540.475,28 | 0,045 | 0,398 | 75.000.000,00 | 68.031.530,35 | 0,047 | 0,411 | 80.000.000,00 | 72.521.575,17 | 0,050 | 0,045 |
Despesa Primária (II) | 68.900.000,00 | 62.541.982,10 | 0,044 | 0,392 | 73.700.000,00 | 66.852.317,15 | 0,046 | 0,404 | 78.900.000,00 | 71.524.403,51 | 0,049 | 0,044 |
Resultado Primário (III)=(I – II) | -3.400.000,00 | -3.086.251,66 | -0,002 | -0,019 | -3.700.000,00 | -3.356.222,16 | -0,002 | -0,020 | -3.900.000,00 | -3.535.426,79 | -0,002 | -0,002 |
Resultado Nominal | 7.200.000,00 | 6.535.591,74 | 0,005 | 0,041 | 6.900.000,00 | 6.258.900,79 | 0,004 | 0,038 | 6.700.000,00 | 6.073.681,92 | 0,004 | 0,004 |
Dívida Pública Consolidada | 1.000.000,00 | 907.721,08 | 0,001 | 0,006 | 800.000,00 | 725.669,66 | 0,000 | 0,004 | 700.000,00 | 634.563,78 | 0,000 | 0,000 |
Dívida Consolidada Líquida | -3.300.000,00 | -2.995.479,55 | -0,002 | -0,019 | -3.000.000,00 | -2.721.261,21 | -0,002 | -0,016 | -2.800.000,00 | -2.538.255,13 | -0,002 | -0,002 |
Despesas Primárias Advindas de PPP (IV) | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 | 0,00 | 0,00 | 0,000 | 0,000 |
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS |
2025 |
2026 |
2026 |
PIB real
(crescimento % anual) |
2,05 |
2,03 |
2,06 |
Taxa
real de juros implicito sobre a dívida liquída do Governo (média % anual) |
8,95 |
8,95 |
8,95 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
5,28 |
5,27 |
5,26 |
Infração
Média (% anual) projetada com base em indices oficiais de inflação |
4,72 |
4,85 |
4,70 |
Projeção
do PIB do Estado em - R$ milhares |
157.195.000.000,00 |
160.050.000.000,00 |
161.050.000.000,00 |
Receita
Corrente Liquida |
17.578.000.000,00 |
18.250.000.000,00 |
18.620.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
|||
2025 |
2026 |
2027 |
|
Valor
Corrente
1,10166 |
Valor
Corrente 1,10243 |
Valor
Corrente 1,10312 |
|
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro/ES |
|||
Jerônimo Monteiro/ES, 16 de agosto de 2024. |
MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Demonstrativo
II |
||||||||
LRF, art
4º, § 2º, inciso I |
1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas
precistas em 2023 (a) |
% PIB |
% RCL |
Metas realizadas em 2023 (b) |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor c=
(b-a) |
% (c/a)
x 100 |
Receita
Total |
62.400.000,00 |
0,046 |
0,491 |
73.529.520,97 |
0,054 |
0,579 |
11.129.520,97 |
17,84 |
Receita
Primária (I) |
52.500.000,00 |
0,039 |
-0,413 |
71.550.948,82 |
0,053 |
-0,563 |
19.050.948,82 |
36,29 |
Despesa
Total |
62.400.000,00 |
0,046 |
-0,491 |
65.284.996,69 |
0,048 |
-0,514 |
2.884.996,69 |
4,62 |
Despesa
Primária (II) |
54.100.000,00 |
0,040 |
-0,426 |
65.157.019,13 |
0,048 |
-0,513 |
11.057.019,13 |
20,44 |
Resultado
Primário (III) = (I) - (II) |
-1.600.000,00 |
-0,001 |
0,013 |
6.393.929,69 |
0,005 |
-0,05 |
7.993.929,69 |
-499,62 |
Resultado
Nominal |
4.800.000,00 |
0,004 |
-0,038 |
491.925,87 |
0,000 |
-0,004 |
-4.308.074,13 |
-89,75 |
Dívida
Pública Consolidada |
1.600.000,00 |
0,001 |
-0,013 |
4.489,44 |
0,000 |
0,000 |
-1.595.510,56 |
-99,72 |
Dívida Consolidada Líquida |
-3.900.000,00 |
-0,003 |
0,031 |
-28.364.470,46 |
-0,021 |
0,223 |
-24.464.470,46 |
627,29 |
FONTE: |
||||||||
Secretaria
Municipal de Fazenda da Prefeitura de Jerônimo Monteiro/ES |
||||||||
Jerônimo
Monteiro/ES, 16 de agosto de 2024 |
MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
Demonstrativo
III
ESPECIFICAÇÃO |
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|
|
|
||||||
2022
2023 % |
2024 %
2025 % |
2026
% |
2027 |
% |
|||||||
Receita Total |
60.139.402,92
|
73.529.520,97
|
22,265 |
66.000.000,00
|
-10,24 |
70.000.000,00 |
6,06 |
75.000.000,00 |
7,143 |
80.000.000,00
|
6,667 |
Receita Primária (I) |
56.551.013,24
|
71.550.948,82
|
26,525 |
57.000.000,00
|
-20,336 |
65.500.000,00 |
14,912
|
70.000.000,00 |
6,870 |
75.000.000,00
|
7,143 |
Despesa Total |
53.894.240,47
|
65.284.996,69
|
21,135 |
66.000.000,00
|
1,0915 |
70.000.000,00 |
6,061 |
75.000.000,00 |
7,143 |
80.000.000,00
|
6,667 |
Despesa Primária (II) |
52.039.300,00
|
65.157.019,13
|
25,207 |
60.000.000,00
|
-7,915 |
68.900.000,00 |
14,833
|
73.700.000,00 |
6,967 |
78.900.000,00
|
7,056 |
Resultado Primário (I - II) |
4.511.713,24 |
6.393.929,69 |
41,718 |
-3.000.000,00 |
-146,92 |
-3.400.000,00 |
13,333
|
-3.700.000,00 |
8,824 |
-3.900.000,00 |
5,405 |
Resultado Nominal |
6.318.432,18 |
491.925,87 |
-92,214 |
7.500.000,00 |
1.424,62 |
7.200.000,00 |
-4,000 |
6.900.000,00 |
-4,167 |
6.700.000,00 |
-2,899 |
Dívida Pública Consolidada
|
4.489,44 |
4.489,44 |
0,000 |
1.200.000,00 |
26629,392
|
1.000.000,00 |
-16,667 |
800.000,00 |
-20,000 |
700.000,00 |
-12,5 |
Dívida Consolidada Líquida
|
-21.615.659,84 |
-28.368.470,46 |
31,222 |
-3.500.000,00 |
-87,661 |
-3.300.000,00 |
-5,714 |
-3.000.000,00 |
-9,091 |
-2.800.000,00 |
-6,667 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|
|
||||||||
2022 2023 %
2024 % 2025 %
2026 |
%
2027 |
% |
|||||||||
Receita Total |
67.855.288,31 |
76.073.642,40 |
12,112
|
70.468.860,00 |
-7,368 |
77.116.200,00
|
9,43 |
82.682.250,00
|
7,218 |
88.249.600,00 |
6,733 |
Receita Primária (I) |
63.806.508,24 |
74.026.611.65 |
16,017
|
60.859.470,00 |
-17,787 |
72.158.730,00
|
18,566 |
77.170.100,00
|
6,945 |
82.734.000,00 |
7,210 |
Despesa Total |
60.808.871,52 |
67.543.857,58 |
11,076
|
70.468.860,00 |
4,331 |
77.116.200,00
|
9,433 |
82.682.250,00
|
7,218 |
88.249.600,00 |
6,733 |
Despesa Primária (II) |
58.715.942,19 |
67.411.451,99 |
14,809
|
64.062.600,00 |
-4,968 |
75.904.374,00
|
18,485 |
81.249.091,00
|
7,041 |
87.036.168,00 |
7,123 |
Resultado Primário (I - II) |
5.090.566,05 |
6.615.159,66 |
29,949
|
-3.203.130,00
|
-148,421
|
-3.745.644,00 |
16,937 |
-4.078.991,00
|
8,900 |
-4.302.168,00
|
5,471 |
Resultado Nominal |
7.129.087,03 |
508.946,51 |
-92,861 |
8.007.825,00
|
1.473,41 |
7.937.952,00 |
-0,947 |
7.606.767,00
|
-4,100 |
7.390.904,00
|
-2,838 |
Dívida Pública Consolidada |
5.065,44 |
4.644,77 |
-8,305 |
1.281.252,00
|
27.484,81 |
1.101.660,00 |
-14,017
|
881.944,00 |
-19,944 |
772.184,00 |
-12,445 |
Dívida Consolidada Líquida |
-24.388.949,00
|
-29.345.881,14
|
20,325
|
-3.736.985,00
|
-87,266 |
-3.635.478,00 |
-2,716 |
-3.307.290,00
|
-9,027 |
-3.088.736,00
|
-6,608 |
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
|
|
|
ÍNDICES
DE INFLAÇÃO |
|
|
||
Exercícios |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
2026
|
2027 |
Índices
|
4,40 |
4,40 |
4,65 |
4,72 |
|
4,85
|
4,81 |
|
|
|
VALORES
DE REFERÊNCIA |
|
|
||
Valor
Corrente x (Valor Referência) |
1,1283 |
1,03460 |
1,06771 |
1,10166 |
|
1,10243
|
1,10312 |
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES
MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
Demonstrativo IV |
||||||
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
|
|
||
LRF,art.4º,§2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
95.533.883,02 |
100,00 |
81.767.592,80 |
100,00 |
73.879.355,50 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
95.533.883,02 |
100,00 |
81.767.592,80 |
100,00 |
73.879.355,50 |
100,00 |
|
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
|
|
|
|
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
458.789,72 |
100,00 |
64.986,36 |
100,00 |
241.282,01 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
458.789,72 |
100,00 |
64.986,36 |
100,00 |
241.282,01 |
100,00 |
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Jerônimo Monteiro/ES)
MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Demonstratito
V
LRF,
art.4º, §2º, inciso III R$
1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2023
(a) |
|
2022
(b) |
|
2021
( c ) |
RECEITAS
DE CAPITAL - I |
|
104.731,00 |
|
90.654,00 |
809.700,00 |
ALIENAÇÃO
DE ATIVOS |
|
104.731,00 |
|
90.654,00 |
809.700,00 |
Alienação
de Bens Móveis |
|
104.731,00 |
|
90.654,00 |
809.700,00 |
Alienação
de Bens Imóveis |
|
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
TOTAL
(I) |
|
104.731,00 |
|
90.654,00 |
809.700,00 |
DESPESAS LÍQUIDAS |
2023
(d) |
2022
(e) |
2021
(f) |
APLICAÇÃO
DOS REC. ALINAÇÃO DE ATIVOS - II |
49.578,58 |
649.472,56 |
0,00 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
49.578,58 |
649.472,56 |
0,00 |
Investimentos
|
49.578,58 |
649.472,56 |
0,00 |
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização
da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS
CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime
Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime
Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL (II) SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) |
49.578,58 |
649.472,56 |
0,00 |
(g)
= (I a - II d) + (III h) |
(h)
= (I b - II e ) + (III i) |
(i)
= (I c - II f) |
|
306.033,86 |
250.881,44 |
809.700,00 |
FONTE:
Demonstrativo das PCA's (Prestação de Contas Anuais do Município de Jerônimo Monteiro/ES)
MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
- RPPS |
|||
FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
|||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
RECEITAS
CORRENTES (I) |
1.061.229,31
|
1.149.470,05
|
1.005.890,70
|
Receita
de Contribuições dos Segurados |
464.725,00 |
504.490,03 |
365.977,01 |
Ativo
|
464.725,00 |
504.490,03 |
365.977,01 |
Inativo
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
de Contribuições Patronais |
596.504,31 |
644.980,02 |
639.913,76 |
Ativo
|
596.504,31 |
644.980,02 |
639.913,76 |
Inativo
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas
Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas
de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação
Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aportes
Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
DE CAPITAL (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação
de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização
de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I +
III - II) |
1.061.229,31
|
1.149.470,05
|
1.005.890,77
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Benefícios |
79.523,73 |
110.696,66 |
127.846,26 |
Aposentadorias |
58.859,19 |
74.030,19 |
85.663,46 |
Pensões por Morte |
20.664,54 |
36.666,47 |
42.182,80 |
Outras Despesas Previdenciárias |
85,46 |
0,00 |
354.661,88 |
Compensação Financeira entre Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
85,46 |
0,00 |
354.661,88 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) |
79.609,19 |
110.696,66 |
482.508,14 |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)² |
981.620,12 |
1.038.773,39
|
523.382,63 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2021 |
2022 |
2023 |
VALOR |
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
VALOR |
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores
Predefinidos |
|||
Outros Aportes para o RPPS
|
|||
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|||
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
140.892,33 |
130.950,11 |
46.369,77 |
Investimentos e Aplicações |
15.042.578,40 |
16.792.414,64 |
20.398.228,35 |
Outros Bens e Direitos |
328.851,37 |
230.014,34 |
242.189,80 |
|
FUNDO
EM REPARTIÇÃO
(PLANO FINANCEIRO) |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
RECEITAS CORRENTES (VII) |
1.808.630,91
|
1.855.601,35 |
1.618.574,32 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
802.641,29 |
825.852,72 |
800.005,37 |
Ativo |
776.442,48 |
799.906,97 |
770.649,44 |
Inativo |
21.492,77 |
20.001,13 |
24.169,42 |
Pensionista |
4.706,04 |
5.944,62 |
5.186,51 |
Receita de Contribuições Patronais |
1.005.989,62
|
1.029.748,63 |
818.568,95 |
Ativo |
1.005.989,62
|
1.029.748,63 |
818.568,95 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Financeira entre os regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receiras Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) |
1.808.630,91
|
1.855.601,35 |
1.618.574,32 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Benefícios |
4.279.499,49 |
1.855.601,35 |
5.375.431,51 |
Aposentadorias |
3.435.975,92 |
3.704.373,43 |
4.133.535,17 |
Pensões por Morte |
843.523,57 |
1.086.435,84 |
1.241.896,36 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
900,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
900,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) |
4.279.499,49 |
4.790.809,27 |
5.376.331,51 |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)² |
-2.470.868,58 |
-2.935.207,92 |
-3.757.757,19 |
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Recursos
para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva |
1.912.267,84 |
3.325.587,03 |
4.069.501,61 |
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
9.343,64 |
140.872,00
|
33.300,57 |
Investimentos
e Aplicações Outro Bens e Direitos |
0,00
|
0,00
|
0,00
|
ADMINISTRAÇÃO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|||
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Receitas Correntes |
224.289,72 |
302.588,73 |
419.182,77 |
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) |
224.289,72 |
302.588,73 |
419.182,77 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Despesas Correntes (XIII) |
218.810,72 302.588,73 |
403.182,77 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
83.615,20
108.191,65 |
149.668,62 |
|
Demais Despesas Correntes |
135.195,52 194.397,08 |
253.514,15 |
|
Despesas de Capital (XIV) |
5.479,00 0,00
|
16.000,00 |
|
TOTAL
DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) |
224.289,72 |
302.588,73 |
419.182,77 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)² |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
Caixa
e Equivalentes de Caixa Investimentos
e Aplicações Outros Bens e Direitos |
|
|
3.150,16 |
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
MANTIDOS PELO TESOURO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO
TESOURO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Contribuições
dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias |
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
(XVII) |
0,00
|
0,00
|
0,00
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO
TESOURO) |
2021 |
2022 |
2023 |
Aposentadorias |
0,0 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TEDOURO)
(XVIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) =
(XVII - XVIII)² |
0,00 |
0,00 |
0,00 |