“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI


Art. 1º. O orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício financeiro de 2025 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 II - a organização e estrutura dos orçamentos; 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 

V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 

VIII - as disposições finais.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações: 

I - Demonstrativo I: Metas Anuais;

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 

III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 

IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 

V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 

VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

I - pessoal e encargos sociais; 

II - juros e encargos da dívida; 

III - outras despesas correntes; 

IV - investimentos; 

V - inversões financeiras; 

VI - amortização da dívida; 

VII - reserva de contingência.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. 

Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.

Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2025. 

Art. 12. O Poder Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jerônimo Monteiro e o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2025; 

II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 

III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; 

III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município. 

Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2025, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal: 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);

 III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quotaparte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. 

Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. 

Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares, até o nível de modalidade de aplicação da despesa. 

Art. 21. Os créditos suplementares e as modificações a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 em percentual de zero a 100% (cem por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recurso a ela vinculada.

Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias  que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004.

Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21. 

Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21. 

Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária 

Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 

§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

 IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; 

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 

§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 II - as despesas com benefícios previdenciários; 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 

IV - as despesas com PASEP; 

V - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; 

VI - Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 

§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 

§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 

§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 III - através de lei específica. 

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder as reposições inflacionárias aos funcionários públicos municipais dos exercícios anteriores, quando tais reposições não forem contempladas, bem como reajustes remuneratórios. 

Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 

Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. 

§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

 § 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. 

Art. 31. As obras em andamento e a conservação de Próprios e Patrimônio Público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. 

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 

Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 

Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal 

Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 e em seus créditos adicionais. 

Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

 II - eliminação das despesas com horas-extras;

 III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 

Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. 

Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 49. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 

Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. 

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá ação específica para atender as emendas parlamentares.

Art. 53. As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária 2025, deverão ter 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da Saúde, obedecendo o disposto no art. 93-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES PARA 2025

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 

PODER LEGISLATIVO:

1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO 1.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL 2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 

PODER EXECUTIVO:

1.003 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA O GABINETE DO PREFEITO

1.004 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

1.005 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.009 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS E DE QUADRAS POLIESP. ESCOL. P/ O ENS. FUNDAMENTAL

1.010 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

1.011 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL

1.012 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES

1.013 - AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS C/ RECURSOS EDUCAÇÃO

1.014 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEMEC C/ REC. EDUCAÇÃO

1.015 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SEMEC C/ REC. EDUCAÇÃO

1.019 - EXPANSÃO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURA NA REDE FÍSICA DO ENSINO FUNDAMENTAL

1.020 - EXPANSÃO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURA NA REDE FÍSICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

1.026 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA CULTURA E TURISMO

1.027 - AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

1.029 - REFORMA, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA REPETIDORA DE TV

1.030 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUSEU MUNICIPAL E ESPAÇOS CULTURAIS E TURISTICOS

1.049 - INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA COM RECURSOS DA CIDE

1.050 - INVESTIMENTOS EM GERAL COM RECURSOS DO ROYALTIES DO PETRÓLEO - ESTADUAL

1.051 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL PARA A SEMDUR 

1.052 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS PARA A SEMDUR

1.053 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS

1.054 - AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS PÚBLICOS

1.056 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PONTES, BUEIROS E MATABURROS

1.057 - PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, ABERTURA E REFORMA DE RUAS, AVENIDAS E ÁREAS PÚBLICAS

1.058 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS DE PROTEÇÃO E ARRIMO

1.059 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, PRAÇAS, PARQUES E JARDINS

1.060 - CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE RAMPAS, CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS

1.061 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE GALERIAS E REDES DE ESGOTO

1.062 - INVESTIMENTOS NAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM REC. ESPECÍFICOS

1.063 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SEMDER

1.064 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS PESADOS, EQUIP. PECUÁRIOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

1.065 - ABERTURA E ENSAIBRAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS

1.066 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SEMPLAN E O BANCO NOSSO CRÉDITO

1.068 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS P/ ATENDER PRODUTORES RURAIS

1.069 - CONSTRUÇÃO DE AÇUDES, POÇOS ARTESIANOS E BARRAGENS

1.083 - AQUISIÇÃO DE EQUIP.E MATERIAIS PERMANENTES P/ O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

1.086 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAAE

1.087 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA

1.088 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

1.090 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO

1.091 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS REDES DE ESGOTO

1.095 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA A GESTÃO DO SUS

1.096 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A GESTÃO DO SUS

1.097 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA ATENÇÃO BÁSICA

1.098 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E ACADEMIAS

1.099 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA OS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

1.100 - CONTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE

1.101 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1.106 - EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DA EDUCAÇÃO - SALÁRIO EDUCAÇÃO 

1.110 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR

1.111 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE GINÁSIOS, QUADRAS E EPAÇOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO

1.112 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

1.114 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

1.118 - OBRAS DE RECONSTRUÇÃO ADVINDAS DE CALAMIDADES PÚBLICA - DEFESA CIVIL

1.119 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA VIVERICULTURA

1.124 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

1.125 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

1.126 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL

1.129 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS NA ZONA RURAL

1.131 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

1.132 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS COM RECURSOS DA MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL - TRANSF. DIRETA

1.133 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1.138 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A SEC. MUNIC. DE GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES 1.139 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS EQUIP. E MATERIAIS PERMANENTES

1.140 - AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS

1.141 - AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

1.142 - ESTRUTURAÇÃO E INVESTIMENTOS DO FUNDO CIDADES

2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO

2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

2.004 - QUITAÇÃO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS

2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.006 - AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL, JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA

2.008 - MANUTENÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES

2.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMEC - NÃO CONTEMPLADAS PELOS 25%

2.011 - COMPLEMENTAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR

2.012 - MANUTENÇÃO DO ENSINO COM RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

2.013 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR COM RECURSOS DO PNATE

2.014 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE

2.015 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL

2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. EDUCAÇÃO 

2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR C/ REC. EDUCAÇÃO

2.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL C/ REC. EDUCAÇÃO

2.019 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMEC C/ REC. EDUCAÇÃO

2.020 - VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL

2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL C/ FUNDEB

2.023 - VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL

2.024 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL C/ FUNDEB

2.025 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL - SEDU

2.026 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER

2.027 - MANUTENÇÃO DOS FESTEJOS POPULARES DO MUNICÍPIO

2.029 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES DE CULTURA, TURISMO E TORRE TV

2.030 - PAGAMENTO A INATIVOS E PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS

2.031 - RESERVA DO RPPS

2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMDUR

2.048 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM RECURSOS ESPECÍFICOS

2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA SEMDER

2.052 - AQUISIÇÃO DE MUDAS, SEMENTES, INSUMOS E PEQUENOS ANIMAIS

2.054 - IMPLANTAÇÃO DE TELEFONIA RURAL

2.058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMPLAN, CENTRO DE MÚLTIPLO USO E BANCO NOSSO CRÉDITO 2.059 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PRIMÁRIAS DE SAÚDE C/REC. PRÓPRIOS

2.060 - COMPLEMENTAÇÃO DO PSF/ISB E CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES C/ RECURSOS PRÓPRIOS

2.061 - COMPLEMENTAÇÃO DO PACS E CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES C/ RECURSOS PRÓPRIOS

2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PRIMÁRIAS DE SAÚDE C/REC. SUS

2.063 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF/ISB

2.064 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA AGENTES COM.SAÚDE - PACS

2.065 - MANUTENÇÃO DOS SERV. MÉDIA COMPLEXIDADE C/REC. SUS

2.066 - MANUTENÇÃO DOS SERV. MÉDIA COMPLEXIDADE C/ REC. PRÓPRIOS

2.069 - REPASSE AO CIM PÓLO SUL (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE)

2.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS VIGILÂNCIAS COM DEMAIS RECURSOS

2.071 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM RECURSOS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL - DESEMPENHO

2.072 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS VIGILÂNCIAS C/ RECURSOS PRÓPRIOS

2.073 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS COM RECURSOS SUS FEDERAL

2.074 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS COM RECURSOS SUS ESTADUAL

2.075 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS COM RECURSOS MUNICIPAIS

2.076 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

2.077 - MANUT.ATIVIDADES DO SETOR ADMIN. DA SECR. SAÚDE P/ A GESTÃO DO SUS C/ REC. PRÓPRIO

2.080 - IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR 

2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

2.086 - MANUTENÇÃO E VANTAGENS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE

2.087 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA

2.088 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO

2.098 - REALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO GEO-PROCESSAMENTO E MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

2.099 - CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES

2.101 - BIBLIOTECA MUNICIPAL

2.102 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

2.103 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

2.106 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR

2.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

2.110 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO AOS PEQUENOS E GRANDES NEGÓCIOS

2.111 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - AEE (APOIO EDUCAÇÃO ESPECIAL)

2.112 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL

2.114 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMDER COM RECURSOS RECEBIDOS DOS PRODUTORES RURAIS

2.118 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PEDAGÓGICO PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL

2.124 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO-BÁSICOS COM RECURSOS MUNICIPAIS

2.125 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS CAMINHOS DO CAMPO

2.129 - MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL - TRANSF. DIRETA

2.130 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMS - NÃO CONTEMPLADOS PELOS 15%

2.136 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

2.137 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA MEDICINA PREVENTIVA PARA OS SERV. DA PMM

2.138 - MANUTENÇÃO DE APRIMORAMENTO DA GESTÃO DO SUAS

2.139 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.140 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA ENTIDADES PRESTADORAS DE SERV. DE ASSIST. SOCIAL

2.141 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.142 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTÊNCIAL

2.143 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

2.144 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF

2.145 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNVULOS - SCFV

2.146 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CAD UNICO

2.147 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

2.148 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDAES DE ENFRENTAMENTO À POBREZA E INCLUSÃO PRODUTIVA

2.149 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA(BPC) NA ESCOLA

2.150 - MANTENÇÃO DE PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

2.151 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

2.152 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATEND. ESPECIALIZADO A FAMÍLIA E INDIVÍDUOS-PAEFI

2.153 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTOS

2.154 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

2.157 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

2.159 - MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

2.160 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

2.161 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE TRABALHADORES DO SUAS

2.163 - PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO CAPARAÓ

2.165 - INCENTIVO A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURAIS

2.166 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO MEIO AMBIENTE

2.167 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICPIAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. 

As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. 

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município. 

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando  continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: 

• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 

• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; 

• Implantação do Programa de modernização Tributária;

 • Cobrança da Dívida Ativa; 

• Atualização da Legislação Tributária Municipal. 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos  contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2025-2027, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas. 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS

A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois subsequentes.

Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:

Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.

Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria 91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita primária.

Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida. 

Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. 

Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.

Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.


MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2025

Demonstrativo I
LRF, art. 4º § 1 R$ 1,00
    2025       2026       2027    
  Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL)
  (a)   x100 x100 (b)   x100 x100 (c)   x100 x100
Receita Total 70.000.000,00 63.540.475,28 0,045 0,398 75.000.000,00 68.031.530,35 0,047 0,411 80.000.000,00 72.521.575,17 0,050 0,045
Receitas Primárias (I) 65.500.000,00 59.455.730,44 0,042 0,373 70.000.000,00 63.496.094,99 0,044 0,384 75.000.000,00 67.988.976,72 0,047 0,042
Despesa Total 70.000.000,00 63.540.475,28 0,045 0,398 75.000.000,00 68.031.530,35 0,047 0,411 80.000.000,00 72.521.575,17 0,050 0,045
Despesa Primária (II) 68.900.000,00 62.541.982,10 0,044 0,392 73.700.000,00 66.852.317,15 0,046 0,404 78.900.000,00 71.524.403,51 0,049 0,044
Resultado Primário (III)=(I – II) -3.400.000,00 -3.086.251,66 -0,002 -0,019 -3.700.000,00 -3.356.222,16 -0,002 -0,020 -3.900.000,00 -3.535.426,79 -0,002 -0,002
Resultado Nominal 7.200.000,00 6.535.591,74 0,005 0,041 6.900.000,00 6.258.900,79 0,004 0,038 6.700.000,00 6.073.681,92 0,004 0,004
Dívida Pública Consolidada 1.000.000,00 907.721,08 0,001 0,006 800.000,00 725.669,66 0,000 0,004 700.000,00 634.563,78 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida -3.300.000,00 -2.995.479,55 -0,002 -0,019 -3.000.000,00 -2.721.261,21 -0,002 -0,016 -2.800.000,00 -2.538.255,13 -0,002 -0,002
Despesas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000

Nota:

O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

VARIÁVEIS

2025

2026

2026

PIB real (crescimento % anual)

2,05

2,03

2,06

Taxa real de juros implicito sobre a dívida liquída do Governo (média % anual)

8,95

8,95

8,95

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

5,28

5,27

5,26

Infração Média (% anual) projetada com base em indices oficiais de inflação

4,72

4,85

4,70

Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares

157.195.000.000,00

160.050.000.000,00

161.050.000.000,00

Receita Corrente Liquida

17.578.000.000,00

18.250.000.000,00

18.620.000.000,00

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

2025

2026

2027

Valor Corrente                                                                                                                            1,10166

Valor Corrente             1,10243

Valor Corrente             1,10312

Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES

Jerônimo Monteiro/ES, 16 de agosto de 2024.

MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

Demonstrativo II

LRF, art 4º, § 2º, inciso I

1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas precistas em 2023 (a)

% PIB

% RCL

Metas realizadas em 2023 (b)

% PIB

% RCL

Variação

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor c= (b-a)

% (c/a) x 100

Receita Total

62.400.000,00

0,046

0,491

73.529.520,97

0,054

0,579

11.129.520,97

17,84

Receita Primária (I)

52.500.000,00

0,039

-0,413

71.550.948,82

0,053

-0,563

19.050.948,82

36,29

Despesa Total

62.400.000,00

0,046

-0,491

65.284.996,69

0,048

-0,514

2.884.996,69

4,62

Despesa Primária (II)

54.100.000,00

0,040

-0,426

65.157.019,13

0,048

-0,513

11.057.019,13

20,44

Resultado Primário (III) = (I) - (II)

-1.600.000,00

-0,001

0,013

6.393.929,69

0,005

-0,05

7.993.929,69

-499,62

Resultado Nominal

4.800.000,00

0,004

-0,038

491.925,87

0,000

-0,004

-4.308.074,13

-89,75

Dívida Pública Consolidada

1.600.000,00

0,001

-0,013

4.489,44

0,000

0,000

-1.595.510,56

-99,72

Dívida Consolidada Líquida

-3.900.000,00

-0,003

0,031

-28.364.470,46

-0,021

0,223

-24.464.470,46

627,29

FONTE:

Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Jerônimo Monteiro/ES

Jerônimo Monteiro/ES, 16 de agosto de 2024

MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2025

Demonstrativo III                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

LRF,art.4º,§2º,inciso II                                                                                                                                                                                      R$ 1,00 

ESPECIFICAÇÃO

 

                          

                      VALORES A PREÇOS CORRENTES

              

 

 

          2022                  2023               %

          2024                 %                 2025              %

          2026              %

2027

%

Receita Total

60.139.402,92

73.529.520,97

22,265

66.000.000,00

-10,24

70.000.000,00

6,06

75.000.000,00

7,143

80.000.000,00

6,667

Receita Primária (I)

56.551.013,24

71.550.948,82

26,525

57.000.000,00

-20,336

65.500.000,00

14,912

70.000.000,00

6,870

75.000.000,00

7,143

Despesa Total

53.894.240,47

65.284.996,69

21,135

66.000.000,00

1,0915

70.000.000,00

6,061

75.000.000,00

7,143

80.000.000,00

6,667

Despesa Primária (II)

52.039.300,00

65.157.019,13

25,207

60.000.000,00

-7,915

68.900.000,00

14,833

73.700.000,00

6,967

78.900.000,00

7,056

Resultado Primário

(I - II)

4.511.713,24

6.393.929,69

41,718

-3.000.000,00

-146,92

-3.400.000,00

13,333

-3.700.000,00

8,824

-3.900.000,00

5,405

Resultado Nominal 

6.318.432,18

491.925,87

-92,214

7.500.000,00

1.424,62

7.200.000,00

-4,000

6.900.000,00

-4,167

6.700.000,00

-2,899

Dívida Pública Consolidada

4.489,44

4.489,44

0,000

1.200.000,00

26629,392

1.000.000,00

-16,667

800.000,00

-20,000

700.000,00

-12,5

Dívida Consolidada Líquida

-21.615.659,84

-28.368.470,46

31,222

-3.500.000,00

-87,661

-3.300.000,00

-5,714

-3.000.000,00

-9,091

-2.800.000,00

-6,667

ESPECIFICAÇÃO

 

                                                                                       VALORES A PREÇOS CORRENTES             

              

 

           2022                   2023               %              2024                %                2025               %              2026

       %               2027

%

Receita Total

67.855.288,31

76.073.642,40

12,112

70.468.860,00

-7,368

77.116.200,00

9,43

82.682.250,00

7,218

88.249.600,00

6,733

Receita Primária (I)

63.806.508,24

74.026.611.65

16,017

60.859.470,00

-17,787

72.158.730,00

18,566

77.170.100,00

6,945

82.734.000,00

7,210

Despesa Total

60.808.871,52

67.543.857,58

11,076

70.468.860,00

4,331

77.116.200,00

9,433

82.682.250,00

7,218

88.249.600,00

6,733

Despesa Primária (II)

58.715.942,19

67.411.451,99

14,809

64.062.600,00

-4,968

75.904.374,00

18,485

81.249.091,00

7,041

87.036.168,00

7,123

Resultado Primário (I -

II)

5.090.566,05

6.615.159,66

29,949

-3.203.130,00

-148,421

-3.745.644,00

16,937

-4.078.991,00

8,900

-4.302.168,00

5,471

Resultado Nominal 

7.129.087,03

508.946,51

-92,861

8.007.825,00

1.473,41

7.937.952,00

-0,947

7.606.767,00

-4,100

7.390.904,00

-2,838

Dívida Pública Consolidada

5.065,44

4.644,77

-8,305

1.281.252,00

27.484,81

1.101.660,00

-14,017

881.944,00

-19,944

772.184,00

-12,445

Dívida Consolidada Líquida

-24.388.949,00

-29.345.881,14

20,325

-3.736.985,00

-87,266

-3.635.478,00

-2,716

-3.307.290,00

-9,027

-3.088.736,00

-6,608

Nota:

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

 

 

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

 

 

Exercícios 

2022

2023

2024

2025

 

2026

2027

Índices

4,40

4,40

4,65

4,72

 

4,85

4,81

 

 

 

VALORES DE REFERÊNCIA

 

 

Valor Corrente x (Valor Referência)

1,1283

1,03460

1,06771

1,10166

 

1,10243

1,10312

Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

FONTE:

Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES


MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2025

Demonstrativo IV

 

 

PREFEITURA-CONSOLIDADO

 

 

LRF,art.4º,§2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%

Patrimônio/Capital-ARL

95.533.883,02

100,00

81.767.592,80

100,00

73.879.355,50

100,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

95.533.883,02

100,00

81.767.592,80

100,00

73.879.355,50

100,00

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%

Patrimônio/Capital-ARL

458.789,72

100,00

64.986,36

100,00

241.282,01

100,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

458.789,72

100,00

64.986,36

100,00

241.282,01

100,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Jerônimo Monteiro/ES)

MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

Demonstratito V                                                                                                                                          

LRF, art.4º, §2º, inciso III                                                                                                                          R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 

2023 (a)

 

2022 (b)

 

2021 ( c )

RECEITAS DE CAPITAL - I

 

104.731,00

 

90.654,00

809.700,00

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

104.731,00

 

90.654,00

809.700,00

Alienação de Bens Móveis

 

104.731,00

 

90.654,00

809.700,00

Alienação de Bens Imóveis

 

0,00

 

0,00

0,00

TOTAL (I)

 

104.731,00

 

90.654,00

809.700,00

                          

DESPESAS LÍQUIDAS

2023 (d)

2022 (e)

2021 (f)

APLICAÇÃO DOS REC. ALINAÇÃO DE ATIVOS - II

49.578,58

649.472,56

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

49.578,58

649.472,56

0,00

Investimentos

49.578,58

649.472,56

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida 

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES RPPS

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social 

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio dos Servidores Públicos

0,00

0,00

0,00

TOTAL (II)

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)

49.578,58

649.472,56

0,00

(g) = (I a - II d) + (III h)

(h) = (I b - II e ) + (III i) 

(i) = (I c - II f)

306.033,86

250.881,44

809.700,00

FONTE:

Demonstrativo das PCA's (Prestação de Contas Anuais do Município de Jerônimo Monteiro/ES)

MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2025

  AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alinea "a")                                                                                         R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  - RPPS   

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO  (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2021

2022

2023

RECEITAS CORRENTES (I)

1.061.229,31

1.149.470,05

1.005.890,70

Receita de Contribuições dos Segurados

464.725,00

504.490,03

365.977,01

Ativo

464.725,00

504.490,03

365.977,01

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

596.504,31

644.980,02

639.913,76

Ativo

596.504,31

644.980,02

639.913,76

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias 

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços 

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

1.061.229,31

1.149.470,05

1.005.890,77