“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.902/2023, MODIFICANDO A NOMENCLATURA DA SECRETARIA RESPONSAVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. - O Art. 6º, inciso VIII da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – Comprometer-se a representar o Município de Jerônimo Monteiro-ES, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, de Jerônimo Monteiro-ES;

Art. 2°. - O Art. 7º, inciso I da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES, como Órgão coordenador e operacional;

Art. 3°. - O Art. 8º, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao Prefeito Municipal, para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. 

Art. 4°. - O Art. 9º, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES para operacionalização da Bolsa Atleta.  

Art. 5°. - O Art. 10, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES, ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como, da prestação de contas apresentada pelo beneficiado. 

Art. 6°. - O Art. 11, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da BolsaAtleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES, por meio da dotação orçamentária de manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.

Art. 7°. - O Art. 13, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES. 

Art. 8°. - O Art. 14, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES apresentar proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

Art. 9°. - O Art. 15, inciso IV, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES.  

Art. 10. - O Art. 15, Parágrafo Único, da Lei Municipal 1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES, comunicará, e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.