O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1°. - O Art. 6º, inciso VIII da Lei Municipal
1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – Comprometer-se a representar o Município de Jerônimo
Monteiro-ES, em sua modalidade e categoria, em competições
oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre
que convocado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esporte, de Jerônimo Monteiro-ES;
Art. 2°. - O Art. 7º, inciso I da Lei Municipal
1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de
Jerônimo Monteiro-ES, como Órgão coordenador e operacional;
Art. 3°. - O Art. 8º, da Lei Municipal 1.902/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de
Jerônimo Monteiro-ES que, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
os encaminhará ao Prefeito Municipal, para análise,
deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição,
emitindo certificado para esse fim.
Art. 4°. - O Art. 9º, da Lei Municipal 1.902/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de
Jerônimo Monteiro-ES para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 5°. - O Art. 10, da Lei Municipal 1.902/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte
de Jerônimo Monteiro-ES, ficará incumbido de todo o trabalho
de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e
aprovação do projeto, bem como, da prestação de contas
apresentada pelo beneficiado.
Art. 6°. - O Art. 11, da Lei Municipal 1.902/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da BolsaAtleta correrão por conta dos recursos orçamentários da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de
Jerônimo Monteiro-ES, por meio da dotação orçamentária de
manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.
Art. 7°. - O Art. 13, da Lei Municipal 1.902/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta
somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com
educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de
material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas,
mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de
Jerônimo Monteiro-ES.
Art. 8°. - O Art. 14, da Lei Municipal 1.902/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 – Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES apresentar proposta de
normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta,
anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto.
Art. 9°. - O Art. 15, inciso IV, da Lei Municipal
1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por
esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES.
Art. 10. - O Art. 15, Parágrafo Único, da Lei Municipal
1.902/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o
caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Esporte de Jerônimo Monteiro-ES, comunicará, e
convocará, observada a ordem classificatória, o próximo
atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o
atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que
faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.