O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à
Saúde Mental.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui
estratégia para a integração e articulação das áreas de
educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção,
prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à
Saúde Mental:
I - promover a saúde mental da população;
II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância
de cuidados com a
saúde mental;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município.
VII - construir protocolos intersetoriais de atendimento a
casos de atenção à saúde mental identificado a partir do
ambiente escolar;
VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco;
IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política
Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - a participação da comunidade;
II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;
V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de
informações cientificamente verificadas e de esclarecimento
sobre informações incorretas;
VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção
à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas,
sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com
especialistas que abordem o tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números telefônicos de atendimento;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de
crianças, adolescentes e jovens:
I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente
quanto os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da
escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no
comportamento da criança, do adolescente e do jovem;
II- quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da
escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de
marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da
escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para
averiguação;
III- aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que
no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a
prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de
negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao
suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual,
institucional ou psicológica, entre outras.
Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá
ser estruturada de forma constante ao longo do calendário
anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado
"Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação
das atividades a apenas este mês.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.