“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. 

Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município. 

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:

I - promover a saúde mental da população; 

II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial; 

III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; 

IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental; 

V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social; 

VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município. 

VII - construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificado a partir do ambiente escolar;

 VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco; 

IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado. 

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental: 

I - a participação da comunidade; 

II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; 

III - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde; 

IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação; 

V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas; 

VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos; 

VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

 Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito. 

Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;

 II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números telefônicos de atendimento; 

III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;

 IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio; 

V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. 

Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens: 

I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quanto os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem;

II- quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação; 

III- aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras.

Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.